TJDFT - 0702798-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelas partes, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais por conta do requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702798-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO SALLES PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Não há outras questões preliminares, processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está, neste momento, saneado.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
24/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702798-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANSELMO SALLES PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 190446692).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 20/03/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
20/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:58
Outras decisões
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26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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