TJDFT - 0709663-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DEPÓSITO CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. 1.
Não comprovado que valor penhorado em conta corrente da parte executada trata-se de verba de natureza salarial ou de investimentos, hipóteses protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a constrição deve ser mantida. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
19/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de EDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *41.***.*56-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0739891-46.2022.8.07.0001, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à penhora de valores em conta corrente do Agravante, in verbis: “Descadastre-se a Curadoria Especial, bem como cadastre-se o patrono constituído pelo executado (ID 184385856).
Trata-se de impugnação à penhora de ID 184150741 sob o fundamento de que se trata de verba salarial.
No entanto, a parte não se desincumbiu de demonstrar a natureza salarial da quantia, limitando-se a apresentar documento de identificação e o seu contracheque.
Diante disso, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia de ID 184150741 em favor do credor.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, os valores bloqueados são verbas salariais, motivo pelo qual seriam impenhoráveis.
Defende ainda a nulidade da sua citação, realizada por edital, assim como do titulo executivo extrajudicial.
Tece outras considerações.
Cita jurisprudência.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Sem preparo, mas há pedido de gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao Agravante, com efeitos para este recurso.
Inicialmente, deixo de examinar os pedidos referentes à nulidade da citação e do título executivo, tendo em vista que tais questões não foram tratadas na decisão agravada, que se limitou à análise da impugnação à penhora.
Com efeito, no que toca à penhora de valores, a um primeiro e provisório exame, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido.
Isso porque, embora compartilhe do entendimento de que salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes, o Agravante não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de salário.
Apesar de demonstrar, por meio de contracheque (Id. 56815552) que recebe seu salário pelo Banco Bradesco, não restou esclarecido que o bloqueio realizado junta à referida instituição financeira recaiu sobre seu salário.
Isso porque no referido contracheque há indicação da conta bancária n. 35604-2 (conta salário), enquanto que no extrato bancário de Id. 56815558 há informação de conta diversa de número 35603-4, documento no qual sequer há referência a bloqueio de valores.
Ademais, no documento de pesquisa e penhora do SISBAJUD de Id. 184150741 (autos de origem) não menciona o numero da conta bancária do Banco Bradesco, o que também impossibilita aferir onde foi realizado o bloqueio.
Logo, caberia ao Agravante tal ônus, do qual não se incumbiu.
Quanto aos valores bloqueados nas demais contas bancárias, de igual forma, não há comprovação da natureza salarial.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspenso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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