TJDFT - 0708247-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708247-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: GILMAR BEZERRA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDBERT AMORIM RODRIGUES em desfavor de GILMAR BEZERRA CAVALCANTE.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 201218581. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID XX) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. cff -
12/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:47
Homologada a Transação
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24/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/06/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708247-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: GILMAR BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708247-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: GILMAR BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentar documento pessoal do requerente e comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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