TJDFT - 0709619-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JENILDA DIAS DE ALENCAR em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709619-04.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: JENILDA DIAS DE ALENCAR DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 65744219, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 70126968).
Com relação ao extraordinário, nos termos do artigo 1.040 da Lei Adjetiva Civil, tem-se que eventual posicionamento da Corte Suprema sobre aquele tema controvertido, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a pretensão recursal deduzida.
Assim, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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25/03/2025 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 11:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JENILDA DIAS DE ALENCAR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 18:13
Recurso extraordinário admitido
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29/10/2024 18:13
Recurso especial admitido
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29/10/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709619-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal em sede de Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para homologar os cálculos apresentados pelo ente público. É o resumo do necessário.
A um primeiro e provisório exame, não vislumbro a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Apesar do Distrito Federal argumentar que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso, observa-se, através de consulta aos autos de origem, que o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID Num. 179172948 - Pág. 1, pelo que sobreveio a Decisão agravada, que homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição dos requisitórios. (ID 0187303296 - proc. 0707981-13.2023.8.07.0018) Não se olvida de que o Executado impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando que estão incorretos por utilização conjunta da taxa SELIC com os juros de poupança.
Todavia, ainda que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da obrigação principal (art. 322, § 1º, do CPC), constituam matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não vejo, pelo menos num primeiro e provisório exame, a probabilidade do direito.
Registre-se que a Contadoria Judicial, em manifestação de ID 187232059, rechaçou a existência de equívocos, esclareceu a metodologia utilizada e invocou o artigo 22, § 1º da Resolução 33 do CNJ, salientando que o critério utilizado foi o mesmo dos cálculos apresentados pela parte Exequente.
Oportuno ademais destacar, consoante já decidiu esta egrégia Turma, que “a caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente.” (nesse sentido: AGI 0715716. 2023.8.07.0000 – Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira – ac. 1742087 – 7ª TC).
Por outro lado, registre-se que embora já expedida a RPV referente aos honorários sucumbenciais, o artigo 535, § 2º, II do CPC oportuniza o pagamento no prazo de dois meses da entrega da requisição.
Quanto ao precatório, encontra-se pendente a distribuição ao sistema SAPRE, como se vê através de consulta aos autos na origem (ID 187917906).
Quadra dizer, além de não se verificar a presença do requisito da probabilidade do direito, o que por si só se mostra suficiente para indeferir o pleito liminar, não vislumbro urgência que não possa o Agravante aguardar o julgamento do mérito do recurso, célere por natureza.
INDEFIRO, POIS, A LIMINAR.
Comunique-se.
Prossiga-se nos ulteriores termos, intimando a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
I.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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