TJDFT - 0700543-19.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELDER SILVA DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:43
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ELDER SILVA DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700543-19.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELDER SILVA DE FREITAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELDER SILVA DE FREITAS contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por infração ao art. 165 do CTB, bem ainda, a anulação do auto de infração Y001150030.
Alega a parte agravante, em síntese, diversas irregularidades no processo administrativo nº 1130-11162/2016, que eivam de nulidade a penalidade imposta, dentre as quais a ausência de notificação prévia acerca do procedimento e a demora na emissão do parecer, caracterizando a prescrição da pretensão de aplicação da penalidade, além da prescrição intercorrente. É o breve relato.
Decido.
Para concessão de antecipação provisória da tutela recursal, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º, da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
No presente caso, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não vislumbro a existência de prova inequívoca dos fatos, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais.
Para tanto, em sede de cognição sumária, não se pode afirmar a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Há nos autos indicativo de que o agravante teve a devida ciência da infração no momento da sua abordagem pelo órgão de trânsito (ID 57046747, pág. 13), no dia 29/6/2016, cumprindo-se a exigência estabelecida pelo artigo 281, §2º, do CTB.
Ainda, quanto à notificação referente ao processo administrativo para a aplicação da penalidade, observa-se que a notificação para a primeira defesa foi remetida para o endereço que constava no sistema do Detran/DF, em 10/9/2019.
Ademais, não se pode confirmar a alegada prescrição intercorrente como requer o agravante, sustentando que a infração de trânsito foi cometida em 29/6/2016, a publicação do acolhimento do parecer desfavorável deu-se em 19/9/2021, a aplicação da punição publicada no DODF em 14/01/2022 e o cumprimento da punição efetivada em 16/10/2023.
O artigo 22, parágrafo único, da Resolução 182/2005, do Contran, vigente à época da abertura do processo administrativo contra o agravante, estabelece a notificação da autuação como marco interruptivo da prescrição, cabendo destacar que, após a decisão final do processo administrativo, onde foi aplicada a penalidade, inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição executória, conforme o artigo 23, da Resolução nº 182/2005, do Contran.
Assim, inexiste óbice para que, dentro deste prazo, o órgão de trânsito execute a penalidade aplicada, em nada interferindo a alegação de parte agravante de que a sua CNH não foi recolhida em outras abordagens por agentes de trânsito.
Por todo o exposto, e considerando que os atos produzidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade, demandando extensa produção probatória para sua desconstituição, constata-se, pela análise perfunctória dos fatos, a impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse cenário, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado eletronicamente, conforme cerificação digital. -
02/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700543-19.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELDER SILVA DE FREITAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado e CTPS completa , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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