TJDFT - 0709601-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIZA TEIXEIRA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709601-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA TEIXEIRA VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIZA TEIXEIRA VIEIRA e outros formularam pedido de cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0001096-21.1999.8.07.0000 (59888/96), que tramita no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Foi determinada a apresentação de emenda à inicial e concedido novo prazo para os autores regularizarem suas representações processuais, apresentando as respectivas procurações e documentos necessários (ID 166088432), esses desistiram da ação (ID 168853716). É o relatório.
Decido.
Os autores informaram que desistem da ação. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que a inicial sequer foi recebida, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado.
Assim, em razão da desistência incide a hipótese descrita no artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que não houve atuação do procurador do executado, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:37
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709601-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA TEIXEIRA VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenado a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento.
O curso processual se encontrava suspenso, a fim de aguardar o julgamento final do Recurso especial - Resp nº 1301935- DF, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE -DF em face do acórdão deste Tribunal de justiça, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória nos autos do processo nº 2009.01.1.134432-0.
No Agravo de Instrumento n° 0734995-60.2022.8.07.0000, interposto pelos autores, foi proferido o acórdão dando provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de origem (ID 159591806).
Em cumprimento à decisão recursal, dou prosseguimento ao feito.
Considerando a exclusão das autoras MARIZELIA P DE CARVALHO SOUZA, MARIZETE N DOS SANTOS ANDRADE, MARLENE ALVES DE SIQUEIRA, MARLENE ALVES PINTO, MARLENE C DA SILVA AZEVEDO e MARLENE CAVALCANTE DE NOVAIS e entre essas as que foram regularizadas, concedo às autoras remanescentes o prazo de 15 (quinze) dias para regularizarem as suas representações processuais, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, e para apresentarem nova inicial contendo somente as autoras regularizadas e seus documentos de individualização.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:03
Outras decisões
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20/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/07/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2022 19:17
Recebidos os autos
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23/12/2022 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIZA TEIXEIRA VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:36
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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24/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 17:20
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:20
Indeferido o pedido de MARIZA TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *73.***.*47-72 (REQUERENTE), MARIZELIA PEREIRA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *05.***.*35-34 (REQUERENTE), MARIZETE NOGUEIRA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *43.***.*10-59 (REQUERENTE), MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS
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19/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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28/07/2022 16:10
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:10
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2022 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 08:15
Recebidos os autos
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01/07/2022 08:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 21:26
Recebidos os autos
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28/06/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 19:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 17:31
Desapensado do processo #Oculto#
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27/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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