TJDFT - 0700533-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:36
Prejudicado o recurso
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23/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:17
Declarada incompetência
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16/05/2024 10:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 50.557.183 JOAO BATISTA DO CARMO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700533-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: 50.557.183 JOAO BATISTA DO CARMO DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700533-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: 50.557.183 JOAO BATISTA DO CARMO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de efetuar a interdição ou lacração do estabelecimento comercial do requerente, bem como a obstrução do exercício da atividade comercial, até o julgamento definitivo da demanda.
O pedido imediato formulado nos autos do presente agravo é de concessão de efeito suspensivo em face da decisão proferida no processo de origem (0700450-36.2024.8.07.0018).
Quanto ao mérito, formulou pedido de provimento do agravo interposto para reformar em definitivo a decisão agravada, restabelecendo-se a eficácia plena do ato que determinou a desocupação e lacração do mobiliário público objeto da discussão. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo dispensado.
Inicialmente, conheço do recurso, pois a teor do que dispõe o inciso III do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso apresentado conforme as determinações dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Passo à análise da viabilidade de concessão de efeito suspensivo.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo exige, ainda, fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
No presente caso, verifica-se que o agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos de urgência do supramencionado artigo 995 do CPC, notadamente porque a medida é reversível, porquanto o cumprimento da ordem poderá ser revertido após a resolução do mérito, em caso de improcedência dos pedidos.
Por outro lado, a concessão do efeito postulado constitui óbice a que o agravado realize sua atividade laborativa, com a qual provê o próprio sustento, bem como de seus familiares.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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