TJDFT - 0710398-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos os A.Rs. vinculados aos mandados encaminhado à parte ré, os quais retornaram SEM a finalidade atingida.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral -
25/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: Rua 126, 400, Timbó, MARACANAÚ - CE - CEP: 61936-290; Rua 115, 390, Timbó, MARACANAÚ - CE - CEP: 61936-150; Travessa Alberto de Oliveira, 1904, Jardim Maria Goretti, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14030-309; Rua 116, 200, Timbó, MARACANAÚ - CE - CEP: 61936-160.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Rua 113, 70 Rua Miguel Alves, Centro, Maracanaú, CE - CEP: 61900-970; Rua 114, 200, TIMBO, MARACANAU - CE - CEP: 61936-140; Rua 51, 707, casa A, Jereissati I Maracanaú CE - CEP: 61901-130; Rua Miguel Alves 71, 2, Centro MARACANAU CE - CEP: 61900-970; Rua 113, 201 B, TIMBO MARACANAU CE - CEP:61936130.
De ordem, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:45:44.
KAREN DOS SANTOS RAMOS Estagiário Cartório -
18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Deferido o pedido de DENES LUSTOSA BATISTA - CPF: *96.***.*17-04 (AUTOR).
-
10/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID: 208445875, fica a parte autora intimada a providenciar e comprovar a distribuição da carta precatória de ID: 208069891, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 15:10:01.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
11/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente em que a parte autora pretende o bloqueio da quantia de R$ 1.500,00 das contas bancárias de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA em razão de ter sido vítima de golpe.
A tutela de urgência foi deferida em ID 192583870 para determinar o bloqueio nas contas da ré.
A pesquisa no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, bloqueando-se a quantia de R$ 315,49 nas contas bancárias da ré (ID 203433859).
A parte realizou o pedido principal em ID 204810972, nos termos do art. 308 do CPC, com a juntada de petição íntegra com a exposição do pedido e da causa de pedir, razão pela qual o feito seguirá pelo procedimento comum.
Desse modo, recebo a petição inicial juntada em ID 204810972, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Determino a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Verifico que ainda não houve a citação da parte ré, pois as diligências restaram infrutíferas.
O AR juntado em ID 206247267 retornou com a observação de ausente.
O endereço a ser diligenciado não está situado no Distrito Federal ou comarca contígua, fazendo-se necessária a expedição de carta precatória.
Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada para Comarca de Maracanaú, por meio de formulário eletrônico, para a citação de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando-se o recolhimento das custas processuais.
Expeça-se a Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
Caso a carta precatória retorne infrutífera, realize-se pesquisa de endereços nos sistemas à disposição deste juízo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:02
Outras decisões
-
21/08/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD determinada em id. 192583870 restou parcialmente frutífera.
Foi bloquada a quantia de R$ 315,49.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 315,49 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Verifico que a parte autora indicou novo endereço a ser diligenciado em id. 195553263.
Assim, encaminho os autos para expedição do mandado de citação.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a formular o pedido principal, nos termos da decisão de id. 192583870, parte final.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 09:23:59.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA DECISÃO Recebo a competência.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente em que a parte autora pretende o bloqueio da quantia de R$ 1.500,00 das contas bancárias de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA em razão de ter sido vítima de golpe.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora ter sido vítima de golpe em decorrência do qual transferiu a conta bancária da parte ré o valor de R$ 1.500,00.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em provas idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que os documentos nos IDs n. 190531986 e 190531987 evidenciam que o autor teria sido vítima de golpe ao ser contatado por terceiro fazendo-se passar por seu advogado, Dr.
Wander Fontenele.
Os referidos documentos demonstram que o autor efetivou depósito no valor de R$ 1.500,00 em favor da ré em pagamento para suposta liberação de alvará.
No presente feito, ademais, o autor é representado pelo próprio Dr.
Wander Fontenele, o que robustece a alegação de que o contato recebido e a consequente transferência se deu em favor de estelionatários.
Há, assim, substanciais indícios de que o autor teria sido vítima de golpe.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que tal ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, tratando-se de provável fraude, a demora do processo reduz consideravelmente a já dificultosa tarefa de recuperação dos valores.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para determinar a constrição, via SISBAJUD, do montante de R$ 1.500,00 das contas bancárias de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA - CPF: *44.***.*24-17.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos a conta vinculada a este feito.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após o decurso do prazo dessa diligência e independente do seu resultado, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, nos mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a DENES LUSTOSA BATISTA - CPF: *96.***.*17-04 (AUTOR).
-
09/04/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Outras decisões
-
01/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
O esclarecimento é necessário, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito.
A presente ação contempla, em essência, o instituto jurídico da responsabilidade civil, o que a qualifica como fundada em direito pessoal, de forma que o autor reside em Planaltina/DF e a requerida em Maracanaú/CE.
Não há qualquer vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Em que pese a informação da parte autora de que escolheu o local do ajuizamento da ação por se tratar de relação de consumo, tem-se que a facilitação estabelecida pela Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a escolha aleatório de foro.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte hipossuficiente ajuizar demanda no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I).
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra no critério alegado, pois o autor reside em Taguatinga, circunstância que torna infundada a justificativa apresentada. 4.1 Da mesma forma, não encontra amparo a escolha do autor no art. 46 do CPC, eis que o réu possui domicílio em São Paulo e, além disso, não existe cláusula de eleição de foro (art. 63, do CPC) apta a justificar a propositura da demanda no Guará, tampouco ali é o local para cumprimento da obrigação, razão pela qual resta evidente a escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1648787, 07353610220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de encaminhamento do processo ao juízo competente para o processamento de julgamento do feito.
No mesmo lapso temporal, explicite a razão pela qual, a priori, não a ajuizou em Planaltina - DF, foro do seu domicílio.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Outras decisões
-
19/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701040-35.2022.8.07.0001
Almeida Palmeira e Silva Advogados
Pedro Martins
Advogado: Andrea Dantas Pina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 17:55
Processo nº 0704759-83.2022.8.07.0014
Demetrio Adson dos Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Leoncio Lima Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 10:59
Processo nº 0722363-80.2024.8.07.0016
Veronica Morais Aurelio da Silva
Barbara da Silva Dutra
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:39
Processo nº 0709844-21.2024.8.07.0001
Tania Martins Morais
Francisco Morais da Silva
Advogado: Paulo Mayruna Siqueira Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 11:50
Processo nº 0710437-50.2024.8.07.0001
Isa Sara Pereira Rego
Kelly Dantas
Advogado: Douglas Scoot dos Santos Lessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 22:39