TJDFT - 0709844-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial vinculada ao processo, em nome do de cujus FRANCISCO MORAIS DA SILVA, em favor de TANIA MARTINS MORAIS. -
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:45
Expedição de Carta.
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07/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de TANIA MARTINS MORAIS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:58
Deferido o pedido de TANIA MARTINS MORAIS - CPF: *50.***.*70-68 (REQUERENTE).
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23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 04:02
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709844-21.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) TANIA MARTINS MORAIS - CPF/CNPJ: *50.***.*70-68, FRANCISCO MORAIS DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*73-20, DESPACHO Na petição, ID 194102101, foi requerido pelo advogado que o valor relativo ao quinhão da parte autora seja depositado diretamente na conta bancária do causídico.
Diante disso, visando viabilizar a análise do pedido formulado pelo patrono da herdeira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que anexe aos autos declaração de concordância assinada pela Sra.
Tania anuindo com o levantamento da quantia pleiteada.
Aguarde-se a transferência do valor bloqueado através do SISBAJUD para a conta judicial vinculada ao processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:03
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARTINS MORAIS - CPF: *50.***.*70-68 (HERDEIRO).
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19/03/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 00:00
Intimação
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Neste sentido, concedo oportunidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente informe se deseja converter a presente ação, sob o rito de arrolamento sumário, em ação de alvará judicial.
Com a manifestação da parte autora, retorne-me concluso para análise das questões pendentes.
Cumpra-se. -
18/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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