TJDFT - 0710437-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710437-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISA SARA PEREIRA REGO REQUERIDO: ABHAM EMPREENDIMENTOS LTDA, ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO, KELLY DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de emenda, id. 191354724 - pág. 1-17, que veicula como uma das partes requeridas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, e pedido de redistribuição em face da Justiça Federal (item ‘b’, id. 191354724 - pág. 16).
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, PRONUNCIO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos em favor de uma das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Deverá o autor comprovar, em 15 dias, a redistribuição da presente ação na Justiça Federal, em face da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrõnico do TJDFT e Justiça Federal.
Comprovada, ou não, a redistribuição, no prazo antes descrito, promova-se o arquivamento dos presentes autos, com a inserção do movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:08
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710437-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISA SARA PEREIRA REGO REQUERIDO: ABHAM EMPREENDIMENTOS LTDA, ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO, KELLY DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - esclarecer se a Caixa Econômica Federal deverá permanecer no polo ativo, a considerar que não foi cadastrada no PJe, Caso insista na permanência, haverá o declínio de competência para a JUSTIÇA FEDERAL, uma vez que a CEF é empresa pública FEDERAL e deve ser demandada na Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da CF; - acostar documento de identificação pessoal (frente e verso); e - retificar o valor da causa, pois na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao respectivo ato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A nova petição deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, com todas as correções e explicações.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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