TJDFT - 0707430-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:06
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707430-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória cumulada com declaratória ajuizada por Arthur Vinícius dos Santos Dias em face de Uniseb União dos Cursos Superiores SEB Ltda.
Conforme sentença de Id. 221309761, foram julgados procedentes os pedidos do autor.
Após, houve julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, que foi reconhecido parcialmente para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (Id. 239687966).
A parte requerida efetuou o pagamento do débito (Id. 240541235).
O credor apresentou quitação (Id. 241238537).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$2.777,08, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Arthur Vinícius dos Santos Dias, CPF n° *57.***.*19-62, para conta bancária indicada no Id. 241238537 (Banco do Brasil, Agência: 2907-6, Conta: 59882-8, Chave Pix: [email protected], Titularidade: Reis Pinto Advogados Associados, CNPJ: 26.***.***/0001-88), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado/sociedade de advogados 189538031.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
OU Deixo de condenar a executada em custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
05/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0707430-44.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707430-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com declaratória ajuizada por Arthur Vinícius dos Santos Dias em face de Uniseb União dos Cursos Superiores SEB Ltda.
O autor narra que, no segundo semestre de 2023, realizou matrícula em curso superior oferecido pela ré, acreditando ter sido contemplado com uma bolsa de estudos que resultaria no pagamento de mensalidades no valor de R$ 49,00.
Para comprovar a concessão da bolsa, anexa documentos emitidos pela ré que indicavam o desconto aplicado.
Contudo, insatisfeito com o curso e sua modalidade à distância, requereu o cancelamento da matrícula em 09 de janeiro de 2024, após o pagamento de todas as mensalidades vencidas até aquele momento.
Entretanto, o autor foi surpreendido com a cobrança de R$ 1.209,00, identificada como valor relativo ao programa de "diluição solidária" (DIS).
Alega que tal cobrança é indevida, pois não foi previamente informada ao consumidor no momento da contratação e não há previsão contratual clara que a sustente.
O autor destaca que a ré condicionou a efetivação do cancelamento da matrícula ao pagamento do referido valor.
Afirma, ainda, que a prática da ré configura publicidade enganosa e violação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foram fornecidas informações claras sobre o programa DIS, o qual, segundo o autor, é objeto de ações civis públicas ajuizadas por Ministérios Públicos de diversos estados por propaganda enganosa.
Alega que foi levado a crer que estava celebrando contrato para recebimento de bolsa de estudos, quando na realidade se tratava de um financiamento estudantil.
O autor sustenta que houve falha na prestação de serviços e que tal conduta resultou em danos morais, considerando a frustração de sua legítima expectativa, o estresse e a perda de tempo para buscar solução administrativa, sem sucesso.
Ao final requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.209,00, com fundamento na ausência de previsão contratual clara e na ilegalidade da cobrança; a obrigação de fazer, determinando o cancelamento do contrato de n.º 2023.12.02202-5, vinculado ao CPF da parte autora sem penalidades e a abstenção de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes; a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00, para fins compensatórios e pedagógicos.
Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 189538026 e seguintes.
A decisão proferida sob o Id. 190583800 acolheu a petição inicial e deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida, devidamente citada conforme registrado no Id. 192379404, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, conforme consta no Id. 198208562, bem como não apresentou contestação no prazo legal, conforme se verifica no Id. 198240983.
O autor apresentou o extrato do Serasa demonstrando o lançamento do nome do autor em seus cadastros de inadimplência em razão do débito discutido, Id. 208977455.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a requerida foi devidamente citada para apresentar defesa e participar da audiência de conciliação, conforme registrado nos autos, mas permaneceu inerte, deixando de comparecer à audiência e de apresentar contestação.
Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, considerando como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não foram suscitadas preliminares ou arguidas questões processuais impeditivas ao regular andamento do feito.
O processo encontra-se formalmente em ordem.
Avanço, pois, ao exame do mérito.
A controvérsia apresentada envolve uma relação jurídica de consumo, visto que as partes enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, especialmente aquelas que regulam a responsabilidade objetiva na prestação de serviços e o direito à informação clara e adequada.
Os documentos apresentados pelo autor comprovam a existência da relação contratual, incluindo a matrícula e a posterior cobrança realizada pela ré, conforme identificado no documento de Id. 189539868.
Além disso, o autor demonstrou que buscou cancelar a matrícula pelo protocolo n.º 35142831, sem que houvesse pendências financeiras, mas foi surpreendido com a cobrança de valores indevidos e obscuros relacionados ao programa DIS (Diluição Solidária), bem como com a conduta abusiva de condicionar o cancelamento ao pagamento de tais valores.
A falha na prestação de serviços encontra respaldo adicional na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0303068-42.2021.8.19.0001, da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Id. 189539882), a qual reconheceu que o programa DIS foi objeto de publicidade enganosa e induziu consumidores ao erro, violando o dever de informação e transparência previsto no CDC.
Com a revelia, presume-se como verdade a alegação de que a requerida não forneceu ao autor informações claras e precisas acerca do programa e das condições financeiras relacionadas ao contrato, configurando justa causa para a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a negativação indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de prejuízos adicionais para a sua configuração, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando os precedentes desta Corte para casos análogos, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00. (Acórdão 1953417, 0751111-25.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.209,00 relacionado ao programa DIS. b) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços referente à matrícula vinculada ao CPF n.º *57.***.*19-62, sem a imposição de ônus ou penalidades, e se abstenha de inscrevê-lo em cadastros de proteção ao crédito. c) Determinar que a requerida se abstenha de inscrever e providencie a imediata retirada do nome do autor de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha efetuado tal registro. d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios a partir da citação, ambos calculados conforme os índices legais.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria, determino que oficie ao Serasa para proceder à exclusão do nome do autor de seus cadastros de inadimplentes, em relação ao débito imputado pela requerida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
18/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/05/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707430-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:36
Outras decisões
-
12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0703684-45.2022.8.07.0002
Sidney Barbosa de Oliveira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:27