TJDFT - 0705660-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705660-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI, VANESSA DUARTE RIBEIRO, HELENITA PEREIRA DUARTE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705660-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI, VANESSA DUARTE RIBEIRO, HELENITA PEREIRA DUARTE REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Proceda-se à baixa em relação à requerida Transporte Aéreo Português S/A.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada Azul para pagar voluntariamente o débito (R$ 15.488,63), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:57
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI - CPF: *25.***.*78-54 (AUTOR).
-
17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HELENITA PEREIRA DUARTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês conforme taxa Selic [posição recente do STJ], a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
E ainda, EXTINGO o processo e assim o faço sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em razão da manifesta ilegitimidade passiva da requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 11:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI - CPF: *25.***.*78-54 (AUTOR) em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HELENITA PEREIRA DUARTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:46
Outras decisões
-
11/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:20
Outras decisões
-
08/04/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HELENITA PEREIRA DUARTE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705660-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI, VANESSA DUARTE RIBEIRO, HELENITA PEREIRA DUARTE REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Retifique-se o valor da causa para constar R$ 51.000,00.
Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelos documentos apresentados.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intimem-se as partes requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seus documentos de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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