TJDFT - 0724033-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:11
Homologada a Transação
-
27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA EXECUTADO: CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA CERTIDÃO Tendo em vista o conteúdo da petição id 225227208 e em cumprimento ao item 1.2.4 da decisão id 222058917, expeço intimação ao exequente para manifestação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA EXECUTADO: CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA CERTIDÃO Com o desiderato de cumprir de forma escorreita a decisão id 222058917 expeço intimação à exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA EXECUTADO: CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em face de CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA.
Intime-se a parte atingida pela constrição de Id. 206261717, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
05/09/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC, bem como para apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Conforme determinado no id. 191395874, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, conclusos.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA DECISÃO Requer a parte credora a expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos/Pessoal do local de trabalho do Executado, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com o intuito de obter seu endereço (ID 201486930).
Todavia, empresas e órgãos públicos não possuem obrigação legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) ou contratual de disporem de equipamentos e funcionários voltados para o fornecimento de informações cadastrais nas milhares ações judiciais em tramitação, o que certamente resultaria em despesas significativas indevidas.
Desta feita, INDEFIRO o pleito.
Por outro lado, verifico que retornou de forma infrutífera a intimação do executado (id. 199327871), quanto ao início da fase de Cumprimento de Sentença, direcionada ao mesmo número de telefone/whatsapp em que foi citado, conforme certidão de id. 104443285, e o número não se encontra mais disponível.
Considera-se eficaz a intimação dirigida ao devedor, conforme inteligência dos artigos 513, §3º c/c 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, REPUTO EFICAZ a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 191395874.
Aguarde-se o decurso do prazo, tendo como termo "a quo" de contagem a juntada da diligência (id. 199327871).
Após, prossiga-se conforme determinado ao id. 191395874.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
30/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:24
Indeferido o pedido de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *94.***.*12-72 (EXEQUENTE)
-
23/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 104443285), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:07
Outras decisões
-
25/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724033-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para recolher as custa dessa nova fase, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:08
Outras decisões
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:18
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:42
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 11:23
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2022 14:21
Transitado em Julgado em 21/01/2021
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 12:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGO OLIVEIRA LIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701283-75.2024.8.07.0011
Band - Curso de Idiomas LTDA - ME
Abadio Maia Barbosa
Advogado: Kamylla Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:47
Processo nº 0717506-70.2023.8.07.0001
Antonio Alves Frois
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:44
Processo nº 0717506-70.2023.8.07.0001
Antonio Alves Frois
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 18:26
Processo nº 0725867-76.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao dos Reis Antonio de Souza
Advogado: Willamys Ferreira Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:17
Processo nº 0705660-62.2024.8.07.0020
Helenita Pereira Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:06