TJDFT - 0715776-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 05:36
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 05:36
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715776-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 199204659 e 199204666, tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 209740110 - Pág. 8-9), logo, a obrigação foi devidamente satisfeita, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor conforme pleiteado no ID 210862994.
Expeça-se alvará de transferência dos valores de: 1.
R$ 1.618,14 (um mil seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 209740110 - Pág. 8), para Banco de Brasília-BRB (070), agência: 206, conta corrente: 403.193-0, em favor de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: *43.***.*21-49; 2.
R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 209740110 - Pág. 9) para o Banco do Brasil, agência: 3380-4, conta corrente: 115715-9, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS, CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715776-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 209740108 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:10:30.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715776-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 162028414 que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria para apresentação do valor devido considerando a data de apresentação deste cumprimento de sentença para atualização do débito; a alíquota de desconto no percentual indicado pelo réu, conforme esta decisão e a correção monetária e juros de mora conforme título executivo.
Afirma o réu que há omissão na decisão, pois, não se manifestou quanto à alegação de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 435/2001.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 163088281), tendo ele se manifestado (ID 164363491).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não teria se manifestado quanto à alegação de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 435/2001.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Além disso, no próprio título executivo foi estabelecido que: Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
E a decisão determinou a elaboração dos cálculos no tocante à correção monetária e juros de mora conforme título executivo.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O autor noticia que interpôs agravo de instrumento (ID 164809482), no entanto não anexou as razões recursais e não requereu juízo de retratação, por esse motivo não haverá análise quanto a este ponto.
Verifica-se por meio do ofício de ID 165134688 que não foi pedido a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, assim, remetam-se os autos à contadoria conforme decisão de ID 162028414.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
12/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:53
Indeferido o pedido de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93 (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2022 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:08
Deferido o pedido de SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *43.***.*21-49 (EXEQUENTE).
-
01/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 15:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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