TJDFT - 0719421-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:04
Outras decisões
-
21/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EMILSON MORAES LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 17:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EMILSON MORAES LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719421-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILSON MORAES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 216055754, sob a alegação de que há omissões, apontando que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e que os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Afirmam, ainda, que não foi apreciado o pedido de expedição de requisição de pequeno valor-RPV com fundamento na Lei nº 6.618/2020.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 217226890), tendo ele se manifestado (ID 219252661).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Restou determinado que se aguarde a preclusão daquela como forma de resguardar a segurança jurídica e regularizar a tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
No que tange à alegação de omissão, pois não foi apreciado o pedido de expedição de requisição de pequeno valor-RPV com fundamento na Lei nº 6.618/2020, razão assiste à autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à análise do pedido.
Os autores alegam que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº n 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido dos autores para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs, referentes ao crédito principal e honorários advocatícios, após a preclusão da decisão de ID 216055754.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:27
Indeferido o pedido de EMILSON MORAES LIMA - CPF: *98.***.*64-20 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719421-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILSON MORAES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que não mais subsiste a liminar deferida no Agravo de Instrumento 0728520- 54.2023.8.07.0000, pois o referido recurso acolheu a impugnação do devedor quanto ao índice de correção monetária, pugnando, assim, pelo prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso.
Em consulta aos autos do recurso, constata-se que o referido recurso não transitou em julgado, logo, passível de alteração.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Em cumprimento à decisão recursal de ID 166002778, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0728520- 54.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719421-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILSON MORAES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0729282-70.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 162803628.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Verifica-se que no referido recurso foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo ativo postulado, portanto, em cumprimento à decisão de ID 166002778, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0728520- 54.2023.8.07.0000,.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719421-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILSON MORAES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0728520-54.2023.8.07.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo postulado para sobrestar o processamento dos autos de referência até julgamento do presente recurso (ID 166002778), aguarde-se o julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EMILSON MORAES LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/06/2023 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/01/2023 15:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709601-94.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 14:08
Processo nº 0714087-25.2022.8.07.0018
Maria Jose Alves
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: David Gomes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 13:12
Processo nº 0706493-29.2023.8.07.0016
Eliane Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:07
Processo nº 0715776-07.2022.8.07.0018
Fabio Fontes Estillac Gomez
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 14:42
Processo nº 0733289-57.2023.8.07.0016
Maria Lucia Pereira de Morais
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:50