TJDFT - 0703030-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703030-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO NUNES DE SOUZA DECISÃO Consoante documento de ID 222898733, determinou-se o bloqueio de R$ 1.211,71 em contas do requerido, resultando em penhora de R$ 117,11 no Banco Digio.
A impugnação à penhora foi rejeitada e o valor foi transferido ao credor em 19.03.2025.
Pela petição de ID 229757621, datada de 20.03.2025, o devedor informou o pagamento de R$ 1.270,00.
Em seguida, houve extinção pelo pagamento.
O réu reclama de bloqueio ainda existente em contas e pretende a devolução de R$ 117,11.
O requerido foi intimado da sentença em 27.03.2025.
Em 31.03.2025, alegou que ainda haveria R$ 102,50 bloqueados no Banco Digio e requereu a devolução de R$ 117,55.
O devedor foi intimado para comprovar o bloqueio e nada fez.
O credor foi intimado para se manifestar sobre o pedido de devolução e quedou-se inerte.
Sem que haja prova de que ainda existem valores bloqueados, inviável qualquer providência sobre a questão, dependendo exclusivamente do requerido a prova do que está alegando.
Quando ao pagamento a maior, proferida a sentença, apenas é possível modificá-la por meio do recurso próprio, sendo relevante observar que o requerido efetuo o pagamento sem qualquer ressalva do valor constrito, o qual era expressamente de seu conhecimento.
Assim sendo, inviável o acolhimento da pretensão.
Ultrapassado o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:28
Outras decisões
-
12/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703030-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO NUNES DE SOUZA DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo do acordo de id.
Num. 204082838 - Pág. 1.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 04:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703030-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO NUNES DE SOUZA DESPACHO A Secretaria deverá entrar em contato com o réu para confirmar o acordo, intimando-o para juntar aos autos sua identidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0703030-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO NUNES DE SOUZA CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, para juntar a planilha atualizada do débito, com abatimento do valor levantado, a fim de que sejam analisados os demais pedidos.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 21:55:02. -
10/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/05/2024 16:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 17:03
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA - CPF: *94.***.*78-72 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0703030-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO NUNES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 16/05/2024 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 23:12:03. -
19/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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