TJDFT - 0746304-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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22/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746304-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 196822490); DECIDO.
Considerando a inexistência de citação e, por conseguinte, de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:07
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*88-31 (REQUERENTE).
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15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746304-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Eis que o documento de ID 144669458 foi assinado em junho de 2020.
Pelo mesmo motivo deverá anexar aos autos nova declaração de hipossuficiência.
Outrossim, verifico que os extratos bancários anexados ao ID 144669466 foram emitidos em 2019, motivo pelo qual a parte requerente, a fim de comprovar sua hipossuficiência, também deverá anexar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:59
Processo Reativado
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06/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
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06/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:53
Processo Reativado
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16/02/2023 19:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
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16/02/2023 19:55
Juntada de comunicações
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16/02/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 16:47
Decorrido prazo de WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*88-31 (REQUERENTE) em 14/02/2023.
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de WIBRETTY SOUZA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 18:59
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:59
Declarada incompetência
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19/12/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 15:03
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:03
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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