TJDFT - 0704551-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/09/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704551-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EMBARGADO: HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução para reconhecer a exceção do contrato não cumprido apontado na exordial, assim como a ausência de título líquido, certo e exigível para amparar o regular desenvolvimento da execução.
Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Por consequência, extingo o processo de execução em apenso (Processo n.º 0701043-92.2024.8.07.0009), sem exame do mérito, nos termos dos art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Traslade-se a presente sentença para os autos executivos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e da verba advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, consoante preconiza o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704551-46.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EMBARGADO: HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:51
Outras decisões
-
08/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704551-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EMBARGADO: HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de junho de 2024, 15:47:23.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
26/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:52
Outras decisões
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA - CNPJ: 25.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
-
09/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704551-46.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EMBARGADO: HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que foram fixadas datas certas para realização dos pagamentos pelo embargante no título executivo (ID. 184247258) e critérios objetivos para tanto.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0701043-92.2024.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704551-46.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA EMBARGADO: HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que foram fixadas datas certas para realização dos pagamentos pelo embargante no título executivo (ID. 184247258) e critérios objetivos para tanto.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0701043-92.2024.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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