TJDFT - 0702489-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCONDES FORTUNATO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONDES FORTUNATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de pagamento em ID 225757583, inclusive foram expedidos os alvarás em IDs 228989381 e 228990004.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:37:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
23/10/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702489-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONDES FORTUNATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:01:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702489-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONDES FORTUNATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas (ID 193965797). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 07:56:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190438584 Petição Inicial Petição Inicial 24031915413610400000174206339 190438585 Procuração- Contrato Procuração/Substabelecimento 24031915413669900000174206340 190438586 Documento de identificação Documento de Comprovação 24031915413715300000174206341 190438589 autorizações Documento de Comprovação 24031915413807500000174206344 190438590 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24031915413859200000174206345 190438591 contracheque Documento de Comprovação 24031915413900400000174206346 190438593 04.
Processo Originário Documento de Comprovação 24031915413942400000174206348 190519281 Decisão Decisão 24032119054705800000174276923 190519281 Decisão Decisão 24032119054705800000174276923 191089958 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032503000398700000174784099 193963941 Petição Petição 24041916215597600000177340778 193963943 GuiaInicial0101890379 Guia 24041916215693500000177340779 193965797 ComprovanteBB - 2024-04-17-153707 Documento de Comprovação 24041916215731700000177340783 194124151 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042213123414800000177480707 194124148 Decisão Decisão 24042214482897000000177480704 194124148 Decisão Decisão 24042214482897000000177480704 194424416 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042402545902600000177748557 196961340 Petição Petição 24051613132164200000179996164 197113661 Decisão Decisão 24051714050905100000180126303 197113661 Decisão Decisão 24051714050905100000180126303 197434288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103303640400000180414879 200221616 Petição Petição 24061411152469400000182903960 200689646 Decisão Decisão 24061817403596300000183333158 200689646 Decisão Decisão 24061817403596300000183333158 201063301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003413742000000183671792 202306794 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062815250100300000184798473 202310145 Planilha de Cálculo - Aux.
Creche - 0702489-06.2024.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062815250169800000184798474 202310146 Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24062815250227300000184798475 -
04/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:09
Deferido em parte o pedido de MARCONDES FORTUNATO DA SILVA - CPF: *66.***.*43-68 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702489-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONDES FORTUNATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual, DEFIRO, pela derradeira vez, o pedido de ID 200221616 e, em consequência, concedo o prazo adicional e improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte exequente junte aos autos demonstrativo(s) discriminado(s) e atualizado(s) do crédito, conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente, extinção do feito.
Intime-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 09:41:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Deferido o pedido de MARCONDES FORTUNATO DA SILVA - CPF: *66.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:05
Deferido o pedido de MARCONDES FORTUNATO DA SILVA - CPF: *66.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702489-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONDES FORTUNATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contracheques ou, caso não tenha, os extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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