TJDFT - 0702549-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MISAEL DOS SANTOS BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702549-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MISAEL DOS SANTOS BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de gratuidade. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:26:28.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto pbb Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190606999 Petição Inicial Petição Inicial 24032012012377900000174355136 190607002 Procuração Misael Assinada Procuração/Substabelecimento 24032012012428400000174355139 190607001 Hipossuficiência Misael Assinada Declaração de Hipossuficiência 24032012012459900000174355138 190607003 CNH Documento de Identificação 24032012012494700000174355140 190607004 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24032012012526400000174355141 190607007 CONTRA 1 Comprovante 24032012012555400000174355144 190607008 CONTRA 3 Comprovante 24032012012586600000174355145 190607009 CONTRA2 Comprovante 24032012012631000000174355146 190607010 CONTRA9 Comprovante 24032012012669200000174355147 190607011 CONTRA10 Comprovante 24032012012696300000174355148 190607012 CONTRA11 Comprovante 24032012012726100000174355149 190607013 FC2015 Comprovante 24032012012754400000174355150 190607014 FC2016 Comprovante 24032012012784000000174355151 190607015 FC2017 Comprovante 24032012012810100000174355152 190607016 FC2018 Comprovante 24032012012847500000174355153 190607017 FC2019 Comprovante 24032012012875600000174355154 190607019 FC2020 Comprovante 24032012012911700000174355156 190607020 FC2021 Comprovante 24032012012942100000174355157 190607022 FC2022 Comprovante 24032012012969900000174355159 190607023 MISAEL DOS SANTOS BARRETO cálculos consolidados Laudo 24032012012997900000174355160 190607024 Inicial Comprovante 24032012013043900000174355161 190607025 Sentença 1º Grau Comprovante 24032012013082900000174355162 190607026 Acórdão 2º Grau_compressed (1)-1-20 Comprovante 24032012013141700000174355163 190607027 Acórdão 2º Grau_compressed (1)-21-39 Comprovante 24032012013276600000174355164 190607029 Acórdão STJ Comprovante 24032012013335300000174355166 190607028 Acórdão STF Comprovante 24032012013375100000174355165 190607030 Certidão de Trânsito em Julgado Comprovante 24032012013418100000174355167 190873043 Decisão Decisão 24032119051643800000174426262 190873043 Decisão Decisão 24032119051643800000174426262 190916218 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032210584704100000174629493 190916220 GuiaInicial0101873409 Guia 24032210584739800000174629495 190916222 2024-03-22_105523 Comprovante de Pagamento de Custas 24032210584766500000174629497 -
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702549-76.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MISAEL DOS SANTOS BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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