TJDFT - 0702634-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ANIVO FERREIRA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:23
Denegada a Segurança a ANIVO FERREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*36-71 (IMPETRANTE)
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Presidente da 24ª Comissão de Procedimento Disciplinar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANIVO FERREIRA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANIVO FERREIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702634-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância (10279) Requerente: ANIVO FERREIRA SANTOS Requerido: AO SENHOR SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF e outros DECISÃO Consoante destacado na decisão de ID 190836511, o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado da comprovação de rendimentos, mas o autor apesar de intimado a juntar esses documentos, limitou-se a anexar boletos referentes ao cartão de crédito, o que é insuficiente para a verificação da hipossuficiência financeira.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos cópia do contracheque e das últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Ademais, quanto ao polo passivo, o autor não observou adequadamente as disposições legais inerentes ao rito do mandado de segurança, eis que indicou a 24ª Comissão de Procedimento Disciplinar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Todavia, no polo passivo das ações de mandado de segurança deve ser indicada a autoridade coatora (pessoa física) que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, tratando-se de mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar o Presidente da 24ª Comissão de Procedimento Disciplinar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Anote-se.
Diante do alegado risco de perecimento do direito, passa-se à análise do pedido liminar formulado.
O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora promova a oitiva de todas as testemunhas por ele arroladas em processo administrativo disciplinar e que o seu interrogatório ocorra somente após todas elas serem devidamente ouvidas.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Sustenta o autor que apesar de ter acatado o seu pedido para oitiva de testemunhas, a comissão processante praticou irregularidades ao marcar datas nas quais elas não poderão comparecer, presencialmente ou virtualmente, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
Afirma que o seu interrogatório foi marcado antes da conclusão da oitiva de testemunhas, o que viola as regras do processo administrativo disciplinar.
Da análise do documento de ID 190831413, constata-se que se trata de processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, cujos requisitos para tanto decorrem diretamente da lei e da Constituição Federal, não havendo nenhuma utilidade na oitiva de testemunhas, conforme ressaltado no termo de deliberação de ID 190831413, que ainda esclareceu fundamentadamente que as oitivas não realizadas se referem a servidores aposentados e em nada contribuem para o deslinde da causa.
Dispõe o § 1º do artigo 240 da Lei Complementar nº 840/2011 que “ presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir: I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”, portanto, não está comprovado nenhum prejuízo ao direito de defesa, posto que observou-se devidamente o comando normativo.
Ademais, é dever das testemunhas comparecerem na data designada, em especial, quando se trata de audiência virtual, possibilitando maior facilidade de acesso.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se contata nenhuma irregularidade nos atos praticados.
O Poder Judiciário não é instância revisora de decisão administrativa, razão pela qual o seu exame é restrito ao aspecto da legalidade, mas o autor não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no ato administrativo.
Diante do exposto, nesta fase de cognição sumária tem-se que não ficou evidenciada a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702634-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância (10279) Requerente: ANIVO FERREIRA SANTOS Requerido: AO SENHOR SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor indicou no polo passivo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Contudo, a competência para julgamento contra ato praticado por essa autoridade em sede de mandado de segurança é de das Câmaras Cíveis deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 8º, inciso I, alínea "c" da Lei n.º 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, deverá o autor indicar corretamente a autoridade coatora, observando a competência para julgamento e para retificação do ato impugnado, sob pena de declínio de competência deste juízo.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de declínio de competência deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido, pois a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para tanto.
Dessa forma, considerando o disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:17
Declarada incompetência
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21/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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