TJDFT - 0725950-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASS.DE GARANTIA AO ATLETA PROFISSIONAL DO ESTADO DE SE. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
Parte dos argumentos que foram lançados no Apelo da Autora estão dissociados dos fundamentos da r. sentença, restando evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, conduta vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento pacífico deste eg.
TJDFT.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
O Magistrado não está obrigado a designar a audiência de conciliação, cuja viabilidade deve ser examinada em cada caso concreto, mormente quando ausente prova do efetivo prejuízo às partes, que podem, a qualquer tempo, buscar a autocomposição. 3.
Inexiste violação ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC/15, pois ao fazer citações de doutrina, a sentença não se desvia do pedido formulada na exordial. 4.
Apelação da Autora conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. -
18/03/2024 15:23
Conhecido em parte o recurso de ASS.DE GARANTIA AO ATLETA PROFISSIONAL DO ESTADO DE SE. - CNPJ: 13.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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