TJDFT - 0742300-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
PENHORA.
EXCESSO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
O art. 525, § 11, do CPC/15, prevê que “As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.”. 2.
No caso em apreço, a Agravante/Executada foi intimada com a disponibilização no DJe da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel no dia 7/12/2022, mas somente peticionou para alegar excesso de execução e requerer substituição da penhora em 29/8/2023, quando requereu que se chamasse o feito à ordem. É permitido inferir, portanto, que a questão atinente ao excesso de penhora encontra-se acobertada pela preclusão, pois, embora intimada da decisão que autorizou a penhora do referido bem imóvel, a devedora permaneceu inerte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de DANIELLA GRIBEL BRUGGER - CPF: *68.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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