TJDFT - 0749300-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL DE PENHORA A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
O percentual fixado para a penhora dos rendimentos do devedor deve ser analisado no caso concreto.
Ausentes indicativos de que o montante equivalente a 10% (dez por cento), fixado na decisão impugnada, poderá comprometer a dignidade e subsistência do Executado, mostra-se razoável a manutenção desse percentual, para possibilitar o pagamento da dívida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de ADELSON FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *21.***.*32-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADELSON FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/11/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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