TJDFT - 0702581-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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22/07/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702581-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais)) deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:05:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190707584 Cumprimento de Sentença Petição Inicial 24032018495959800000174443269 190707587 01 - Planilha de Cálculo Outros Documentos 24032018500037500000174443272 190707588 02 - Sentença - Processo nº 0715967-52.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24032018500079700000174443273 190707589 03 - Acórdão - Processo nº 0715967-52.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24032018500128800000174443274 190707590 04 - Certidão de Trânsito em julgado Outros Documentos 24032018500170600000174443275 190707591 05 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032018500284500000174443276 190707592 06 - Guia de Custas Guia 24032018500343600000174443277 190707593 07 - comprovante (3) (4) Comprovante de Pagamento de Custas 24032018500384600000174443278 -
21/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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