TJDFT - 0700431-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700431-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Primeiramente, retifique-se o polo passivo, tendo em vista a petição de ID. 222983164.
Determino a substituição de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO por WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ sob n.º 23.862.762/0001- 00.
Indefiro o pedido de ID. 224217688 da parte autora, em observância ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), tendo em vista que a inscrição supostamente indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato novo, que deve ser objeto de novo processo.
Além disso, a execução de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Aliás, a parte ré demonstrou o cumprimento da obrigação fixada na sentença, que foi reconhecido na parte final da petição de ID. 224217688 da parte autora.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 13:36
Indeferido o pedido de NILDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-25 (REQUERENTE)
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:50
Deferido o pedido de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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14/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700431-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 209393193 da parte ré, uma vez que os argumentos apresentados são idênticos aos da petição de ID. 205052085, que foram rejeitados na decisão de ID. 206135556.
Assim, nota-se a ocorrência da preclusão, conforme artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, mantenho a multa aplicada na decisão de ID. 211563689.
Proceda-se às diligências necessárias à constrição dessa sanção (R$ 2.000,00).
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:55
Indeferido o pedido de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (REQUERIDO)
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700431-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte executada não cumpriu a obrigação fixada na sentença, conforme ID. 210453333 e ID. 210453331.
Diante disso, aplico-lhe a multa definida na decisão de ID. 206135556, que perfaz o montante de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa aplicada.
Nessa oportunidade, poderá demonstrar o cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, proceda-se às diligências necessárias à constrição dessa sanção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Deferido o pedido de NILDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-25 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:50
Outras decisões
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700431-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 207592395 da parte ré.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:16
Deferido o pedido de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de NILDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-25 (REQUERENTE)
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700431-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Defiro o pedido de ID. 203157123 da parte ré.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:49
Deferido o pedido de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:17
Indeferido o pedido de NILDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-25 (REQUERENTE)
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700431-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a situação narrada na peça inicial já foi resolvida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos no importe de R$ 2915,36; bem como à condenação da parte ré ao cancelamento das cobranças.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que é cliente da parte ré, pois possui conta corrente e um cartão de crédito.
Salienta que em dezembro de 2023 identificou compras fraudulentas na fatura, motivo pelo qual solicitou o estorno destas, pretensão que foi deferida num primeiro momento; todavia, assevera que os lançamentos das compras foram novamente identificados na fatura do mês seguinte (janeiro de 2024).
A parte ré, por sua vez, argumenta que o montante impugnado pela parte autora foi objeto de ressarcimento pela via administrativamente, inexistindo qualquer tipo de prejuízo em face desta.
Ao analisar os autos, sobretudo as faturas do cartão de crédito dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (id. 188975867, páginas 19-24), percebe-se que a parte ré inicialmente concedeu um crédito a título de estorno provisório (R$ 1771,12), conforme previsto na legislação (artigo 54-G, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em caso de contestação de compras.
Posteriormente, em janeiro de 2024, o crédito em tela foi parcialmente revertido (R$ 907,28) e outros foram lançados (R$ 658,45).
Ao somar os créditos e os débitos, vislumbra-se que apenas R$ 1522,29 foram estornados, diante de compras não reconhecidas no total de R$ 2915,36.
Desta feita, tendo em vista que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a higidez das operações (até mesmo porque reconheceu que os débitos são indevidos – id. 188975865, página 2), mostra-se devida a declaração de inexistência do saldo remanescente da dívida (R$ 1393,07).
Como consequência lógica, a instituição financeira deverá proceder aos estornos necessários para retificação da fatura, a partir de janeiro de 2024.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante em parte das alíneas “c” e “d”, da petição inicial (declaração de inexistência de parte da dívida, no importe de R$ 1522,29) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido para declarar inexistentes os demais débitos impugnados, no total de R$ 1393,07, e condenar a parte ré a proceder ao estorno da aludida cobrança, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 17:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de NILDA MARIA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/01/2024 18:11
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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