TJDFT - 0707246-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 23:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:47
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE BARROS - CPF: *17.***.*81-70 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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19/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:48
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE BARROS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:39
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE BARROS - CPF: *17.***.*81-70 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:16
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE BARROS - CPF: *17.***.*81-70 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/11/2024 10:33
Decorrido prazo de A S P DE A MARTINS - CNPJ: 41.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
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25/10/2024 07:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:05
Outras decisões
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22/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 05:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 05:25
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE BARROS - CPF: *17.***.*81-70 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707246-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE BARROS EXECUTADO: A S P DE A MARTINS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 202695061.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707246-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DE BARROS REU: A S P DE A MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VERA LUCIA DE BARROS em desfavor de A S P DE A MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou junto à ré um pacote de hospedagem para 5 (cinco) pessoas no valor de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais) no HOTEL COLISEUM BEACH RESORT, com entrada para o dia 29 de dezembro de 2023 e saída para o dia 01 de janeiro de 2024.
Informa que antes da viagem entrou em contato para confirmar, porém não obteve retorno.
Afirma que entrou em contato com a agência e viagem e tomou conhecimento que a viagem tinha sido cancelada.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais) a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança as alegações da autora no sentido de que contratou o pacote de hospedagem, pagou a quantia de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais) e não usufruiu dos serviços da ré.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a rescisão do contrato e a condenação são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais) à autora, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juíza de Direito -
18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE BARROS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de A S P DE A MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/05/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707246-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DE BARROS REU: A S P DE A MARTINS DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/03/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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