TJDFT - 0708054-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708054-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO BRITO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708054-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em desfavor de CLAUDIO BRITO DOS SANTOS devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 215289121, que transcrevo na íntegra: “A exordial narra que, na qualidade de proprietário do veículo usado de marca/modelo NISSAN SENTRA 20S FLEX, ano/modelo 2011/2012, e placa JIS-5I98 DF e pretendendo vende-lo, à época, o Réu procurou a Autora a fim de deixar o bem para venda em consignação.
Explica que, realizada tratativa e definidos os termos do negócio, em 02 de dezembro de 2022, o réu deixou o veículo para venda em consignação na empresa autora, pelo que firmaram correspondente contrato de consignação.
Aduz que, em 06 de abril de 2023, a autora realizou a alienação do automóvel em favor de terceiro, ocasião em que o respectivo preço foi pago e o bem entregue ao consumidor final.
Alega que, pouco tempo depois de sua venda, o bem revelou grave vício oculto em seu motor.
Prossegue a descrever que, após constatar a presença do referido vício, a autora buscou do réu que este assumisse o custo com o reparo, podendo fazê-lo, inclusive, em local de sua escolha.
Aduz que o réu se recusou a providenciar o reparo, bem como a pagar o respectivo preço do conserto do motor do veículo, inadimplindo obrigação contratualmente assumida, pelo que, com isso, a autora se viu obrigada a fazê-lo para evitar maiores prejuízos ao terceiro, tendo adimplido o valor de R$ 12.488,00.
No mérito requer o pagamento do importe de R$ 12.488,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 188664553.
Custas recolhidas ao ID 190398072.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 205942299.
Não ventilou questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que, para além de não ter a autora comprovado a existência do vício oculto alegado, também teria havido o exaurimento da garantia contratual de 90 dias, conforme cláusula nona do contrato de ID 188664561.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 201277338.
A autora apresentou réplica no ID 208821084, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo a autora pugnado pugnado pela produção de prova oral (ID 213658248), enquanto a ré postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 212488472).
A decisão saneadora supra referida indeferiu a prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença, nada mais sendo requerido pelas partes.
Esse é o relatório do necessário.
Passo ao julgamento.
De início, cumpre registrar que o negócio entabulado entre as partes é regido pelo Código Civil, pois se trata de contrato entre particulares, em que o réu se encontra em posição de paridade com a autora na negociação, não se aplicando, assim, as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Na data de 02 de dezembro de 2022, as partes firmaram contrato de consignação de veículo, pelo qual o réu alienou à empresa autora um automóvel modelo Sentra 20S Flex, marca NISSAN, ano 2011/2012, pelo valor de R$ 42.000,00 (ID 188664561).
A empresa requerente, contudo, alega que o automóvel foi vendido pelo réu com defeito preexistente, do qual só teve conhecimento após aliená-lo a terceiro em 06/04/2023.
Por conseguinte, pede o ressarcimento do reparo que efetuou no automóvel.
Antes de apreciar o pedido, impende observar que nesse tipo de negociação compete ao comprador certificar-se da existência de vícios no bem adquirido, sob pena de arcar com eles, caso sejam de fácil constatação.
E, somente quando o vício for oculto ou de difícil constatação, o comprador poderá solicitar o desfazimento do negócio ou o abatimento no preço, desde que obedeça ao prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da ciência do defeito, conforme leitura do artigo 445, caput e parágrafo primeiro, do Código Civil.
Vejamos: “Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.
Há, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo supracitado, que não correrá na vigência de garantia contratual: “Art. 446.
Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.” Em suma, consoante os preceptivos mencionados, quando o vício “só puder ser conhecido mais tarde”, a parte terá o prazo máximo de 180 dias para conhecer do vício, e, a partir do momento de seu conhecimento, terá o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação.
Na tentativa de obter o custeio para o reparo no automóvel, narra a autora que contatou o réu em 25/08/2023, conforme prints de conversa por aplicativo, que anexou com a inicial (ID 188664571).
Embora o conteúdo das mensagens descreva o defeito de retífica do motor e informe que esse já havia sido desmontado, tenho que 25/08/2023 é a data de ciência inequívoca do vício oculto, que não ultrapassou o aludido prazo de 180 dias, uma vez que houve a sua suspensão por 90 (noventa) dias, ante a cláusula de garantia prevista no contrato entre as partes (ID 188664561).
Todavia, verifico que a presente ação só foi proposta somente em 04/03/2024, ultrapassando em muito o prazo de 30 (trinta) dias para o seu ajuizamento, contado de 25/08/2023.
Desta feita, a pretensão de ressarcimento do autor resta fulminada pela decadência.
Corroborando o entendimento de que o vício oculto deve ser revelado em até cento e oitenta dias da tradição do bem móvel e efetivamente exercido o direito ao abatimento do preço até trinta dias após o conhecimento, sob pena de decadência, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO.
DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO.
RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias. 2.
A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo. 3.
No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de modo que a decadência se configurou independentemente da data em que concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do produto. 4.
O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais.
O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.
O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente.
O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.761/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)” Assim, considerando a data em que o empresa requerente tomou conhecimento do defeito envolvendo o veículo adquirido (25/08/2023), constata-se que ajuizou a presente ação somente em 04/03/2024, ou seja, quase 7 (sete) meses depois do prazo decadencial de 30 dias para a pretensão de redibição do negócio ou abatimento do preço, nos termos do artigo 445, § 1º, do Código Civil, razão pela qual deve ser declarada a decadência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA da pretensão do autor e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelos índices adotados por este TJDFT até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
28/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708054-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708054-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada procuração e documentos (ID 201277335).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Aguarde-se a audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708054-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708054-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos documentos juntados pela parte autora.
Tenho por regularizados os pontos abordados pelo comando de emenda de ID 190236955.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
21/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:49
Outras decisões
-
18/03/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705761-75.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Michele
Daniela Martins Viana
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:41
Processo nº 0710131-64.2023.8.07.0018
Eloina Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 11:00
Processo nº 0709802-69.2024.8.07.0001
Claudia Cardynally de Almeida Santos
Acioly &Amp; Vieira Advogados
Advogado: Carlos Mohn Roller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 23:53
Processo nº 0701021-16.2024.8.07.0015
Claudia Viviane Batista de Lima
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 09:08
Processo nº 0715096-79.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Lazaro Luiz Aguiar Fonseca Junior
Advogado: Jaqueline Ferreira Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:57