TJDFT - 0701021-16.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:53
Outras decisões
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21/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701021-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 224809960.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701021-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 10:38:00.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
06/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:56
Outras decisões
-
24/10/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 21:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701021-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudia Viviane Batista de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 22/06/2023, consistente em queda ao lavar chão do local de trabalho, causando-lhe lesões ortopédicas no joelho direito, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/05/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0729436-43.2023.8.07.0015 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada coisa julgada em relação ao processo nº 0729436-43.2023.8.07.0015 uma vez que se trata de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de prova da incapacidade laboral, o que admite a propositura de nova ação nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0729436-43.2023.8.07.0015 em que restou reconhecida a relação de causalidade, assim como foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, a demonstrar que reconhece o infortúnio laboral, tendo sido concedido auxílio-doença acidentário de 08/07/23 a 25/10/23 e de 19/12/23 a 29/03/24.
Some-se a tanto que o perito médico judicial atesta ser o segurado portador de sequelas de contusão do joelho direito, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se do laudo de perícia médica judicial que, muito embora não padeça o autor de incapacidade total e permanente, há redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, apresentando lesão consolidada e debilidade permanente do uso pleno do joelho direito, de modo que para tanto há previsão do auxílio-acidente, de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8213/91, benefício menor que a aposentadoria por invalidez pretendida inicialmente, e que deve incidir logo em seguida à cessação do auxílio-doença acidentário, em 29/03/24.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 30/03/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:21
Outras decisões
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19/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 09:44
Juntada de Petição de laudo
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21/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:45
Juntada de intimação
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701021-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e emendas de ID 189393070 e 190441397.
A autora é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF *08.***.*03-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 21 de maio de 2024 às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se a autora.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:34
Nomeado perito
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01/04/2024 19:34
Outras decisões
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19/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701021-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para juntar cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado do processo 0729436-43.2023.8.07.0015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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