TJDFT - 0701875-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 20:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701875-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL, ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL Sentença ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 5980021).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 41741533, até o dia 08-08-2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177638542).
Na oportunidade, o credor afirmou não esta configurada a prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 08-08-2020, ID 41741533. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID @@, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
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23/09/2022 19:07
Recebidos os autos
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23/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2022 04:25
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:44
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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21/08/2021 08:06
Recebidos os autos
-
21/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/08/2021 17:40
Processo Desarquivado
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17/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:12
Arquivado Provisoramente
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03/05/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2021 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 20:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2020 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2020 05:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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25/09/2020 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2020 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 07:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
27/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 21:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/08/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 07:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 09:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/05/2020 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 20:20
Recebidos os autos
-
31/03/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:59
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 23:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 11:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:12
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 09:13
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/06/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 22:01
Recebidos os autos
-
06/06/2019 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/04/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 06:23
Publicado Certidão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 06:48
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/10/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 08:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 04:11
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 12:53
Recebidos os autos
-
17/08/2018 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2018 07:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2018 15:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:52
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 22:01
Recebidos os autos
-
06/06/2018 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2017 19:30
Recebidos os autos
-
09/12/2017 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 10:25
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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10/11/2017 18:16
Recebidos os autos
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10/11/2017 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2017 17:11
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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21/10/2017 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 02:16
Publicado Certidão em 13/10/2017.
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11/10/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 16:42
Juntada de Certidão
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22/09/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 03:06
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 26/06/2017 23:59:59.
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27/06/2017 03:05
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 26/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2017 01:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 01:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2017 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2017 23:59:59.
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03/04/2017 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2017.
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31/03/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2017 15:04
Recebidos os autos
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29/03/2017 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
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28/03/2017 11:28
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/03/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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