TJDFT - 0710287-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APROFUNDADA INCURSÃO NO MÉRITO.
NECESSIDADE.
PERIGO DA DEMORA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se decisão que indefere pedido de tutela de urgência diante de direito discutível e que necessita aprofundada incursão no mérito, e por não se vislumbrar necessidade de provisão imediata para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2.
Recurso desprovido. -
14/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de conhecimento movida por CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA, em face D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A, 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., CARBON SOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ora Agravadas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a suspensão de cobranças adicionais ao TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO e ANEXO I, bem como liberação da garantia não precificada - “Terreno de Barcarena”, para o exercício pleno da posse pela requerente Carbonvix Indústria e Comércio de Produtos Carbonosos Ltda e das suas atividades empresariais, até a resolução desta demanda judicial.” (id Num. 184956057 - PágS. 18/19 – proc. 0703089-78.2024.8.07.0001).
Inconformada, A Autora-Agravante aduz que os fatos constitutivos de seu direito estão apresentados de maneira satisfatória nos autos, aduzindo que no termo de acordo com quitação por dação em pagamento consta a assinatura das agravadas, devidamente registradas em cartório, o que constitui prova inequívoca do consentimento expresso das credoras, sem comprovação da existência de qualquer vício na transação realizada, o que evidencia a probabilidade do seu direito à declaração de quitação integral do débito.
Afirma que os Agravados agem em desacordo com o termo de acordo devidamente assinado e que a demora na resolução das questões apresentadas está acarretando prejuízos irreparáveis não apenas à parte agravante, mas também para terceiros envolvidos.
Requer: “A concessão de tutela antecipada recursal a fim de reconhecer a validade do Termo de Acordo de Quitação em Dação em Pagamento para declarar quitação da dívida da empresa credora, ora agravante; determinar a suspensão de qualquer tipo de cobrança adicional a Dação em Pagamento; determinar a liberação da garantia não precificada - “Terreno de Barcarena”, para o exercício pleno da posse pela agravante Carbonvix Indústria e Comércio de Produtos Carbonosos Ltda e das suas atividades empresariais, até a resolução desta demanda judicial.” (ID 56974846 - Pág. 19) No mérito, a reforma da Decisão agravada.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora.
A um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada, cujo teor transcrevo: “Cuida-se de ação de conhecimento, rito comum.
Em resumo, a parte autora afirma a celebração de acordo com quitação em dação em pagamento de dívida pretérita.
Aduz que a parte ré cobrou dívida já paga.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de efetuar cobranças e a liberação da garantia. É a síntese.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, há a necessidade de comprovação da existência de dois elementos básicos: a probabilidade do direito e o perito de dano (CPC, art. 300).
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência, pelo menos no estágio em que se encontra o processo, da probabilidade do direito invocado.
A parte pretende a desconstituição de garantia e que não sejam efetuadas cobranças em seu desfavor.
Não há como se precisar, pelo menos no presente momento processual e sem a oitiva da parte contrária, se as obrigações constante no termo foram totalmente cumpridas.
Também entendo ausente o perigo de dano, pois a parte ré não inscreveu o nome da autora em cadastros negativos.
Também entendo ausente o perigo de dano, pois a parte ré não inscreveu o nome da autora em cadastros negativos. .
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. “ (id Num. 188984240 – proc. 0703089-78.2024.8.07.0001) Conforme salientou o Juízo de origem, não se mostra possível verificar em fase ainda inicial do processo e sem oitiva da parte adversa, se as obrigações constantes no termo foram totalmente cumpridas, o que obsta a antecipação da tutela para liberar a garantia e suspende as cobranças efetuadas.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal é medida de exceção e somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se afigura cabível, não podendo ser utilizado quando imprescindível o aprofundamento da matéria, com incursão no mérito da lide principal, à luz do contraditório e da ampla defesa.
A necessidade de incursão no mérito afasta, pelo menos em princípio, o requisito consubstanciado na demonstração da probabilidade do direito imprescindível à tutela antecipada requerida, sob pena de inverter os riscos de uma para outra parte.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR e mantenho a Decisão agravada, sem embargo de ulterior pronunciamento do Colegiado.
Prossiga-se nos ulteriores termos, ouvindo-se a parte agravada.
I.
Brasília, 18 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 04:42
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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