TJDFT - 0709802-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709802-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS EMBARGADO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS DECISÃO Em face da manifestação das partes aos IDs 191410994 e 191434035 quando a possibilidade de transação, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para que apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709802-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS EMBARGADO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Quanto ao imóvel ofertado à penhora, aguarde-se a penhora do bem nos autos da execução, a partir de quando faculta-se à embargante noticiar nestes embargos para reiterar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 19:00
Outras decisões
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709802-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS EMBARGADO: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição e, b) cópia integral do título executivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, regularize a parte autora sua representação processual mediante apresentação de seu documento de identificação e se manifeste sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Esclareço à parte autora que, ainda que com o fito de obter efeito suspensivo aos embargos, o bem deve ser oferecido em garantia nos autos da própria execução, onde poderá ser deferida sua penhora, após a análise das preferências legais e observado o contraditório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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