TJDFT - 0708054-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:16
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FALCON VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO.
RESSARCIMENTO POR VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada visando ao ressarcimento da quantia de R$ 12.488,00, correspondente ao valor despendido com o conserto do motor de veículo vendido em regime de consignação, sob alegação de vício oculto.
O contrato de consignação foi firmado em 02/12/2022, e a venda do automóvel ocorreu em 06/04/2023.
A autora afirmou ter tomado ciência do defeito em 25/08/2023 e ajuizou a ação em 04/03/2024.
A sentença reconheceu a decadência da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pelo reconhecimento de ofício da decadência; e (ii) aferir se, no caso concreto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência prevista nos arts. 445 e 446 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A decadência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 210 do CC, não configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Firmado o reconhecimento da decadência, resta prejudicada a análise de mérito sobre a responsabilidade contratual pelo vício no bem.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao apelo do autor. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 445, § 1º, 446 e 210; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJDFT, Acórdão 1737747, 0701119-59.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 27.07.2023, DJe 14.08.2023. -
09/08/2025 06:21
Conhecido o recurso de FALCON VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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