TJDFT - 0706432-44.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:48
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN FEITOSA SIMPLICIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO MARANHAO SIMPLICIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o fato de o processo ter sido julgado sem que as partes pudessem produzir provas, pois de acordo com despacho proferido nos autos, foi determinada a especificação de provas, deixando as partes transcorrer o prazo sem se manifestar.
Rejeito a preliminar. 2. É ônus do réu impugnar especificamente todas as alegações feitas pelo autor da ação na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos ali representados, nos termos do que dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil: “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas…”. 3.
Os apelantes não impugnaram especificamente nenhuma das alegações de vendas, termo, prazos, valores ou quantidades.
Ao contrário, reconheceram parcialmente a dívida.
Ora, se a prova juntada pelo autor consistiu em anotações em seu caderno de controle de vendas e os requeridos reconheceram parcela da dívida sem impugnar especificamente as demais, é lógico que as anotações bem representam negócios jurídicos firmados entre as partes, tanto é que foram parcialmente reconhecidas pelos requeridos. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
14/03/2024 18:07
Conhecido o recurso de ALAN FEITOSA SIMPLICIO - CPF: *59.***.*83-34 (APELANTE) e TATIANA NASCIMENTO MARANHAO SIMPLICIO - CNPJ: 27.***.***/0002-53 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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