TJDFT - 0709604-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709604-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: NATALIA DE SOUZA SEGUNDO REPRESENTANTE LEGAL: MANUEL SEGUNDO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE NATÁLIA DE SOUZA SEGUNDO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou com Natália de Souza Segundo contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado pela outorga da procuração anexada ao ID 189945267.
Munido dos poderes outorgados pela contratante, intentou ação de restituição de contribuições previdenciárias em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), julgada improcedente pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília.
Prossegue relatando que interpôs apelação em face da sentença de improcedência proferida na origem, ao qual o órgão ad quem deu parcial provimento.
Assevera que a PREVI, irresignada, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo TJDFT e, após, recursos especial e extraordinários.
Declara que, enquanto os recursos interpostos pela PREVI eram apreciados pelas instâncias superiores, ajuizou cumprimento provisório de sentença, posteriormente convolado em definitivo.
No feito executivo, após longa discussão a respeito da quantia devida à sua cliente, o valor do crédito exequendo foi estabelecido pelo julgador.
Relata que, ao comparecer à instituição financeira para levantar os valores depositados pela PREVI, tomou conhecimento de que Natália falecera em 15 de junho de 2014.
Diante disso, o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília condicionou o levantamento dos valores à abertura de inventário e partilha do crédito, mas os herdeiros de Natália demonstraram total desinteresse em fazê-lo.
Aduz que, em face da postura dos sucessores de sua cliente, requereu o levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais ao Juízo perante o qual se processa o cumprimento de sentença, mas este indeferiu o pedido, sob o argumento de que o pleito deve ser direcionado ao Juízo do inventário.
Discorre sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, afirmando, relativamente à probabilidade do direito de receber os honorários convencionais, que a celebração de contrato na modalidade ad exitum gera a legítima expectativa de que o pacto perdurará até o fim do processo, delineando-se uma espécie de “dever de fidelidade” entre o advogado e o cliente.
Entende que a ausência de abertura de inventário por parte dos herdeiros da cliente configura ato ilícito e viola os padrões comportamentais de lealdade e confiança.
No que tange ao perigo de dano, ressalta que a verba honorária ostenta caráter alimentar e que, caso o espólio receba a totalidade do crédito, sem que seja deferida a medida acautelatória ora pleiteada, dificilmente ele conseguirá perceber os honorários contratuais.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando-se o arresto do montante equivalente a 20% do valor total do crédito pertencente ao espólio de Natália de Souza Segundo, reconhecido nos autos de n° 0029130-56.2006.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília; b) No mérito, a condenação do espólio réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, estes a serem arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo requerido nos autos de n° 0029130-56.2006.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília.
O autor advoga em causa própria, respaldado pelo art. 103, parágrafo único, do CPC.
Compulsando os fatos e fundamentos articulados pelo autor, bem como os documentos que acompanham a inicial, verifico a necessidade de colher alguns esclarecimentos da parte, inclusive a respeito de questões que se mostram prejudiciais à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor que emende a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a alegação de que a cliente faleceu em 15 de junho de 2014, com a juntada da respectiva certidão de óbito; b) Considerando a data do óbito da mandante, o caráter personalíssimo do contrato em questão, bem como a cessação do mandato pela morte de uma das partes, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, manifestar-se a respeito da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, à vista do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, §5º, inciso II, do C.C./2002 (“Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”); c) Esclarecer o pedido de condenação do espólio a lhe pagar, no âmbito destes autos, os honorários advocatícios a serem arbitrados, que se revela em conflito com a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de levantamento de valores pelo advogado sob o fundamento de que esse pleito, por recair sobre valores que compõem o espólio, deve necessariamente ser direcionado ao Juízo do inventário; d) Informar se o contrato mencionado no primeiro parágrafo da decisão de ID 189945283, fl. 1, refere-se a verdadeiro contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado em documento escrito, ou se se refere à procuração já anexada ao ID 189945267.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Retifique-se o cadastramento processual da parte ré, para que conste, à frente do seu nome, a expressão “espólio de”.
Por derradeiro, defiro, desde logo, o pedido de tramitação processual prioritária, por contar o autor com mais de 60 (sessenta) anos (ID 189945266). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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