TJDFT - 0709838-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
BANCA ORGANIZADORA.
PONTUAÇÃO.
CONFUSÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE PRETERIÇÃO.
PERIGO DA DEMORA. 1.
Probabilidade do direito.
Na avaliação de títulos do concurso público, verifica-se confusão e comportamento contraditório da banca organizadora que atribui pontuação aos títulos apresentados e, em seguida, decide pela desclassificação do candidato. 2.
Perigo da demora.
A pontuação não atribuída pela banca examinadora pode ensejar a preterição do candidato no momento da nomeação, tendo em vista a modificação de sua classificação no certame. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de JOAO PAULO LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA - CPF: *08.***.*25-60 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709838-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO PAULO LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte agravante alega, em síntese, que participou de processo seletivo simplificado para contratação temporária referente ao cargo de Técnico de Apoio Operacional - Padioleiro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Informa que concorreu às vagas para pessoas com deficiência, e que foi prejudicado porque não recebeu a pontuação prevista no edital na fase de avaliação de títulos e experiência profissional.
Sustenta que apresentou a documentação pertinente, mas esta foi desconsiderada pela banca examinadora.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para autorizar a sua continuidade no certame ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo dispensado, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A parte agravante participou de processo seletivo simplificado para contratação temporária referente ao cargo de Técnico de Apoio Operacional - Padioleiro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; No primeiro resultado preliminar divulgado na fase de avaliação de títulos e experiência profissional, a banca examinadora atribuiu 3 pontos ao agravante, a partir da apresentação de dois títulos (ID 188944893 na origem).
No entanto, no segundo resultado preliminar, a sua pontuação foi zerada (ID 188944894 na origem).
Em seguida, no terceiro resultado preliminar, aquela pontuação foi restituída (ID 188946047 na origem), o que foi suficiente para ser classificado na 9º posição nas vagas para pessoas com deficiência (ID 188946048 na origem).
Por fim, houve nova avaliação dos documentos pela banca organizadora, que excluiu o candidato do certame, sob o fundamento de que não teria apresentado a documentação necessária (ID 189098278 na origem).
Em primeira análise, de acordo com os documentos juntados com a inicial, observa-se confusão por parte da banca examinadora no momento de atribuir a pontuação dos títulos apresentados pelo agravante, especialmente porque a banca recebeu e avaliou positivamente os mesmos documentos (IDs 189098276 e 188946046 na origem), antes de decidir pela desclassificação do agravante.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora está presente, pois a pontuação não atribuída pela banca examinadora pode ensejar a preterição do candidato no momento da nomeação, tendo em vista a modificação de sua classificação no certame.
Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para deferir a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a reserva da vaga do agravante no certame, tendo em vista os 3 pontos recebidos na avaliação de títulos e a sua consequente classificação em 9º lugar nas vagas para pessoas com deficiência no processo seletivo para contratação temporária de Técnico de Apoio Operacional - Padioleiro.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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