TJDFT - 0702361-45.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:41
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:41
Declarada incompetência
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19/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702361-45.2021.8.07.0000 RECORRENTES: VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 28131233): (...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária sobre a dívida pública de natureza não tributária somente a partir de 25/09/2017, data de publicação da ata de julgamento do RE 870.947/SE, quando foi declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 11.960/2009 e fixada a tese em repercussão geral de substituição da TR pelo índice supracitado, salvo se a sentença coletiva transitou em julgado posteriormente àquela data, quando então o novo índice incidirá a partir da preclusão máxima.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/03/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 18:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
15/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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15/03/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
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15/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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23/02/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
23/10/2022 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
23/10/2022 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 22:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
19/10/2022 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/10/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2022 23:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2022 23:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
31/05/2022 15:59
Recurso especial admitido
-
31/05/2022 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
31/05/2022 15:59
Recurso especial admitido
-
27/05/2022 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:05
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2022 19:37
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
23/03/2022 19:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/03/2022 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/02/2022 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 23:35
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/11/2021 19:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 25/10/2021.
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26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:38
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/09/2021 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 17:18
Recebidos os autos
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27/08/2021 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/08/2021 12:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2021 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:49
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2021 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 20:59
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/04/2021 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2021 19:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) em 30/03/2021.
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31/03/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2021 14:10
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:06
Expedição de Ofício.
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01/02/2021 18:13
Recebidos os autos
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01/02/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/01/2021 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/01/2021 19:52
Recebidos os autos
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25/01/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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25/01/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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