TJDFT - 0709797-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE LIMA COUTINHO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:22
Conhecido o recurso de ELIANE LIMA COUTINHO - CPF: *26.***.*52-49 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE LIMA COUTINHO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709797-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE LIMA COUTINHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, devendo se destacar, para o propósito do presente recurso, a aplicação dos critérios de atualização dos cálculos estabelecidos com base na sentença transitada em julgado que embasa o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Nas razões recursais, a recorrente alega que promoveu liquidação de sentença individual de título executivo judicial oriunda de ação coletiva tendo se utilizado do índice IPCA-E como parâmetro de correção monetária.
Assevera que a correção monetária traduz questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, podendo ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC.
Pontua que o STJ firmou o entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado.
Diante do exposto, pede, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo para a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, como índice de correção monetária em substituição a TR.
Preparo regular (id. 56863083). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos que justificariam a concessão do efeito suspensivo vindicado, em especial a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, Parágrafo Único, CPC).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento das prestações em atraso do benefício alimentação desde janeiro de 1996.
A agravante se insurge contra a decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, determinando a atualização dos cálculos pelo TR, em substituição ao IPCA-E, índice apresentado nos cálculos pelos requerentes. É de conhecimento geral que a questão ora debatida tem sido objeto de exame recorrente por esta Corte de Justiça que tem sinalizado pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF.
Relembro que, por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR como índice de correção monetária, tendo como trânsito em julgado a data de 3/3/2020.
Em que pese a existência de posicionamento no sentido de fazer incidir o novo índice em qualquer situação, ainda que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha se dado anteriormente à decisão definitiva do STF, filio-me à corrente que entende inviável a utilização do IPCA-E para decisões transitadas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, na presente hipótese, o decisum da ação coletiva, objeto do cumprimento individual de sentença movido pelos agravantes, transitou em julgado em 11/3/2020, ou seja, depois da manifestação definitiva do STF sobre o tema.
Portanto, a meu ver, assiste razão à agravante quando pretende a remessa dos autos à contadoria para atualização monetária pelo índice IPCA-E, como inicialmente apresentado pela exequente, não podendo a correção ser feita com a utilização da TR.
Destaco que aqui inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, vez que o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença.
De certo que o IPCA-E deve ser observado a partir do final de junho/2009 até a publicação da EC 113 (dezembro/2021), momento em que o citado índice deve ser substituído pela SELIC, para atualização dos valores devidos, como corretamente estabelecido na decisão impugnada.
No mais, sem embargo do exame aprofundado da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença pela parte incontroversa quando do exame do mérito do presente recurso, por ora, vislumbro urgência que justifique o deferimento liminar deste pedido, uma vez que os cálculos para atualização da dívida, incluídos neles, a parte incontroversa, deverão ser refeitos com a observância dos parâmetros de correção monetária aqui definidos.
Desse modo, neste juízo de cognição sumária, vislumbro a urgência para o deferimento liminar do pedido recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo ativo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo de primeira instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/03/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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