TJDFT - 0708698-83.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708698-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINDA ANDRE PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum no qual a parte autora alega que a parte ré está promovendo descontos relativos a empréstimos consignados não contratados.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos.
Em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu que a contratação e os descontos mensais são regulares.
Negou a ocorrência de fraude e ato ilícito.
Pugnou, ao final, pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e juntada do documento original.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo rejeitou a preliminar e a alegação e conexão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Isso porque não há nenhum indício de que a assinatura aposta no contrato não tenha sido realizada pela parte autora, pois idêntica àquela constante em seu documento de identidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial, quando os documentos carreados aos autos são satisfatórios para formar firme convicção quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2.
Além da assinatura física do contratante, amplamente análoga aos documentos que instruem a inicial, e do comprovante de TED, conferindo consistência à operação bancária, não há quaisquer sinais de fraude que invalidem o assinamento manual aposto no contrato ou os dados de especificação do empréstimo preenchidos de forma eletrônica. 3.
Creditado o valor e considerada a vigência regular dos descontos por cerca de 16 (dezesseis) meses, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do contrato de empréstimo. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711725, 07103539020228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A parte ré alegou a ocorrência de prescrição.
Contudo, verifica-se que o contrato fora celebrado no ano de 2018 e o termo inicial da contagem do prazo prescricional só se inicia após a data do último desconto.
Por tais razões, rejeito a alegação de prescrição.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência ou não de contratação.
Os documentos juntados pelas partes dão conta de que, de fato, a parte autora celebrou com a parte ré o contato objeto da lide.
Conforme provado pela parte ré, o contrato objeto da lide fora, de fato, assinado pela parte autora, cuja letra é exatamente idêntica à constante em seu documento de identificação.
Ademais, a parte ré provou, ainda, que o valor do empréstimo fora creditado na conta bancária do autor, fato não negado por este.
Causa espécie a repetição, nesta circunscrição, desse tipo de ação, na qual as demandas seguem um mesmo padrão e se pautam na mesma alegação: ausência de contratação.
Ocorre que, mesmo havendo diversos processos do mesmo escritório de advocacia, e, em praticamente todos eles, a tese defensiva da instituição financeira – com comprovação – no sentido de que o valor contratado fora creditado na conta bancária do cliente, os ilustres causídicos, ao passo que não negam os dados bancários do autor, não juntam o extrato bancário do mês da contratação para refutar a referida tese.
A partir do advento da Constituição da República de 1988, fruto do neoconstitucionalismo, percebeu-se a necessidade de se fazer uma leitura dos institutos de direito público e privado à luz da Constituição Federal.
Assim, institutos como função social e boa-fé objetiva são interpretados de modo a dar maior sociabilidade, eticidade e operatividade às normas de direito civil, na linha de pensamento de Miguel Reale e em face do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
A boa-fé objetiva, sem dúvida, é um dos princípios fundamentais do direito privado, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
O art. 422, do Código Civil de 2002, fortemente influenciado pelo art. 1.337, do Código Civil Italiano, prevê expressamente que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse diapasão, o princípio da boa-fé objetiva deve ser visto a partir de sua tríplice função: a) teleológica ou interpretativa (CC, art. 113): interpretação conforme a boa-fé; b) de controle ou limitadora de direitos (CC, art. 187): proibição do abuso de direito; c) integrativa ou criadora de deveres laterais (CC, art. 422): os contratantes devem atuar no início, na conclusão e na execução do contrato com boa-fé.
Importante registrar que a violação contratual não se dá somente quando um dos contratantes deixa, deliberadamente, de cumprir alguma cláusula prevista no pacto.
Há também violação quando a parte não cumpre um ou alguns dos deveres que razoavelmente dela se espera, como, por exemplo, o dever de informação, proteção, cooperação, dentre outros.
Quando isso ocorre, fala-se em violação positiva do contrato, também conhecida como “adimplemento ruim”, ou ainda violação dos deveres anexos (ou laterais) ao contrato.
Acerca do tema, o Enunciado nº 24, da Jornada de Direito Civil, do CJF, dispõe que “em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
No caso dos autos, não é crível que empréstimo consignado tenha sido de forma fraudulenta, se o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do autor.
Fraude sem locupletamento? Não faz nenhum sentido.
Portanto, aquele que se beneficia do empréstimo por anos não pode, em momento posterior, alegar a nulidade do pacto, sob pena de evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Trata-se de situação há muito vivenciada pelo e.
TJDFT em inúmeros casos, os quais crescem diuturnamente.
Não por outra razão o próprio Tribunal vem enfrentando, com muita seriedade, esse tipo de demanda, conforme arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
ACEITE TÁCITO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e do entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2.
O documento trazido pelo apelado demonstra que a operação (contratação do empréstimo consignado, n. 23428769-6), ocorreu na data de 05/10/2020, diretamente no caixa eletrônico e foi formalizado mediante autenticidade biométrica, restando evidenciado que o valor de R$ 6.028,69 (seis mil e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) foi devidamente creditado na conta bancária da apelante, aos 13/10/2020, tendo ela, realizado diversas movimentações financeiras, valendo-se do referido crédito.
Não há, desse modo, qualquer indício de fraude na contratação. 3.
Incabível a declaração da nulidade quando a própria constatação do vício der azo ao enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou (artigo 844 do Código Civil). 4.
Merecem relevo a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, tendo em vista, no caso em apreço, ter a apelante utilizado, em seu proveito, os valores depositados em sua conta bancária, apesar de, como alegado na inicial, não ter sido ela a pessoa quem, de fato, contratou o empréstimo. 5.
Ante a ausência de falha na prestação dos serviços do apelado, e inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade da apelante ou comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em compensação por danos morais, 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1722353, 07083705620228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS LANÇADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante regramento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a regra geral para a responsabilidade civil pelo fato do serviço é a objetiva, segundo a qual o fornecedor responsabiliza-se independentemente da existência de culpa.
Contudo, a incidência do diploma consumerista não exime a parte consumidora de comprovar, minimamente, a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Ademais, o prestador dos serviços poderá se eximir do dever de indenizar se ficar demonstrada, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A respeito de fraude no âmbito de operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando ela se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, permanece responsável, de forma objetiva, a instituição financeira.
Trata-se do chamado "fortuito interno", nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Em que pese a instituição financeira não tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas subscritas no contrato, uma vez que dispensou a produção da prova pericial grafotécnica, a apropriação dos valores pelo correntista é prova suficiente da realização do negócio jurídico, ou seja, tal prova se mostrou desnecessária diante dos demais elementos probatórios coligidos ao feito. 4.
Reconhecida a regularidade na contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor em conta corrente, não tendo o contratante comprovado ter procedido sua devolução à instituição financeira, revelando-se, ademais, frágeis e não condizentes os seus argumentos com o conjunto probatório constante dos autos, inexistindo indícios da existência de fraude, impõe-se a improcedência do pleito de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como de indenização material e moral pelos danos que o autor/apelante alega ter experimentado. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1365109, 07212198620198070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, demonstrado que a assinatura aposta no instrumento é a mesma constante no documento de identidade do autor, bem como que o valor do empréstimo foi, de fato, creditado na conta bancária do autor, o qual não juntou nenhum elemento capaz de infirmar tal prova, forçoso reconhecer a improcedência do seu pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, Sentença datada e assinada eletronicamente -
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:02
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:46
Outras decisões
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15/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:42
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2022 01:54
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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