TJDFT - 0721253-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721253-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CAETANO DE CARVALHO, BRUNO BARREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUES FERREIRA NASSER SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. É cediço que o interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, os interessados pretendem a homologação de uma transação, que corresponde a um negócio jurídico nos termos do artigo 840 do Código Civil; contudo, não há resistência à demanda formulada pelas partes autoras, uma vez que a parte ré firmou um instrumento em que se compromete a pagar quantias em decorrência da prática de um suposto ato ilícito em face daquelas.
Dessa forma, falta o interesse de agir que é instrumental e secundário, porquanto surge da necessidade de se obter a proteção ao direito substancial alegado, por meio do processo adequado, e da utilidade desse processo para o fim pretendido.
Em outras palavras, se não há conflito de interesses, diante da inexistência da alegação de descumprimento do acordo, inexiste razão para a existência do processo, cujo objetivo é por fim a interesses de conflitos.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 51, caput, da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/07/2023 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/07/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702966-63.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 12:58
Processo nº 0706314-89.2023.8.07.0018
Associacao de Moradores de Vicente Pires...
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito F...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:13
Processo nº 0726980-20.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:44
Processo nº 0703210-89.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:59
Processo nº 0702880-92.2023.8.07.0018
Willian Junio de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:40