TJDFT - 0700482-75.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700482-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 209332019 da parte Autora referentes à decisão de ID 199398940.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700482-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios no valor de R$ 16.647,58 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do título judicial estabelecido da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega a parte autora ser sucessora dos espólios autores na ação de conhecimento e detentora do correspondente a e 0,0867% deste valor que remonta a quantia de R$ 16.647,58 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) , já que a integralidade do valor original do título é R$ 19.201.357,79(dezenove milhões duzentos e um mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da executada para o pagamento do valor cobrado, além da condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios respectivos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.647,58 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em 13/01/2023.
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de ID 148109513, quando foi deferida à exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme ID 149924861.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de ID 151939398 , pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, informa que concorda com os valores apresentados pela exequente, qual seja 16.647,58 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
A parte exequente, devidamente intimada ID 160075833, não apresentou contrarrazões à impugnação da NOVACAP , ID 163816061.
Em parecer de ID 161574192, o Ministério Público oficiou pelo sobrestamento da marcha processual ante o conteúdo da ADPF 949.
A Curadoria de Ausentes apresentou por negativa geral a contestação de ID 163743258.
A executada trouxe a petição de ID 168536452 informando da sua representação pela Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023, decorrente da Lei Complementar de nº 395/2001, art. 6º.
O Ministério Público informou não intervirá no feito ID 196917709.
Certificado no ID 184033939, o acolhimento da tese defendida na ADPF 949 quanto a aplicação ao regime de precatórios das demandas em desfavor da NOVACAP.
A exequente na petição de ID 184041643,pede a condenação da NOVACAP, afirmando que houve sucumbência na impugnação e necessidade de fixação de honorários.
A NOVACAP ,ID 186388220 , rechaça o pedido de fixação de honorários e que não houve sucumbência.
Decisão de ID 188633417, deferindo o regime constitucional de precatórios à NOVACAP.
Por seu turno, o exequente apresentou embargos de declaração de ID 190364457 pedindo que seja aplicado à matéria litigiosa o TEMA 865 STF, qual seja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” É o relatório.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Ademais, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de ID 190364457 : “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
Do pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Considerando-se a ausência de elementos capazes de comprovarem a possibilidade do exequente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares, a teor do contido no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça na forma como deferida na decisão inaugural de ID 148109513 .
Do pedido de fixação de honorários de sucumbência.
A NOVACAP tem razão quando afirma que não há motivos de fixação de honorários de sucumbência ao exequente.
Verifico que a parte NOVACAP concordou (ID 151939398) com os valores apresentados pela autora na inicial (ID 147228728) qual sejam R$ 16.647,58(dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) A parte exequente nem apresentou contrarrazões as impugnações apresentadas pela NOVACAP, conforme certidão de ID 163816061.
Por isso, indefiro o pedido de fixação de horários ao exequente.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024 14:09:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 15:37
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA - CPF: *41.***.*69-53 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700482-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 186388220.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer o regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI).
Revogo a decisão de ID 166221069, no que pertine ao indeferimento da NOVACAP ao rito dos precatórios. À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e às prerrogativas da Fazenda Pública que devem ser aplicadas à NOVACAP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:24:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/12/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/11/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700482-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 148109513.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 149924861.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id151939398, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, informa que não há o que impugnar em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
A parte exequente não apresentou contrarrazões à impugnação.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual (id 161574192 ), até o julgamento da ADPF 949-DF. É o relatório.
Decido.
Da impugnação da NOVACAP Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 147228729 , mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de id 148109513 e concedida a ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA.
Relativamente a questão do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949, não me parece a melhor solução, mesmo porque a NOVACAP é uma empresa pública com personalidade jurídica privada, não se submetendo ao regime da Fazenda Pública.
O processo de conhecimento foi ajuizado há duas décadas e a suspensão da execução nesse momento processual implica em maior prejuízo às partes em razão da morosidade que já atingiu enormemente o exercício do direito pelos postulantes.
Não é crível interromper o andamento do processo exatamente no momento em que a parte mais se aproxima de garantir um direito há muito postergado.
Ademais, a questão tratada na ADPF-DF 949, se resume basicamente quanto ao pedido de se inserir a executada nos privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quanto a execução via precatório, o que, a priori, não impede o prosseguimento dessa execução que se encontra ainda no início do procedimento.
Destaco que a ADPF sequer foi recebida, porquanto se encontra na fase de aditamento da inicial, não havendo deferimento de qualquer liminar determinando a suspensão de eventuais execuções em desfavor da executada.
Logo, não se mostra razoável a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a ADPF.
Enfim, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS EM VEÍCULO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO.
DEVER DA NOVACAP DE REALIZAR PODAS EM ÁRVORES NO DF.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: Conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF, compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a realização dos serviços de conservação das vias públicas do Distrito Federal, devendo executar obras e serviços, incluindo pode e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º da Lei 5.861/72 e do Decreto Distrital nº 14.783/93.
Precedente: (Acórdão n.917308, 0701201-44.2015.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016). 2.
Portanto, sendo a NOVACAP uma empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal (art. 3º, inciso IV, alínea "e", do Decreto Distrital 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei Federal nº 5.861/72, cabe a ela, mesmo sem provocação, velar pela manutenção dos logradouros públicos e, quando necessário, deve atuar preventivamente, efetuando a poda e retirada de árvores que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Precedente: (TJDFT, APC 2010.01.1.004231-8, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível).
Destarte, a referida empresa é legitima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 3.
Mérito: As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.
Assim, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares.
Aquele que detém a guarda de uma árvore assume a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
O serviço de arborização e manutenção de vias públicas é atribuição do Distrito Federal, que, por descentralização, distribuiu a competência à NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, bem como do artigo 65 do Regimento Interno da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que estabelece a competência da Seção de Manutenção de Arborização para executar diretamente os trabalhos de poda e erradicação de árvores. 5.
Dessa feita, tem-se que a responsabilidade do ente da administração pública indireta decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
Assim, no caso, deve a NOVACAP ser responsabilizada pelos danos decorrentes de queda da árvore em veículo parado em estacionamento público, restando caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 6.
Demonstrados o dano e o nexo causal, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), impõe-se a condenação do ente da administração pública indireta no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido. 7.
A parte autora comprovou o dano por meio de fotos esclarecedoras (ID nº 442184), que tornaram verossímil o vínculo etiológico entre os danos e a queda da árvore.
Não havendo prova excludente da responsabilidade estatal, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falta de serviço e julgou procedente o pedido de indenização dos danos causados ao veículo do autor.
Ressalta-se que é irrelevante a comprovação de que o veículo seja segurado ou não, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade da empresa pública pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor do dano material, é compatível com os valores estampados nos documentos juntados aos autos, sobretudo o orçamento de ID nº 442169 (menor orçamento - R$ 16.605,00) e o recibo do guincho (ID nº 442162 pág. 1 no valor de R$ 350,00).
Portanto, também não merece reparo a sentença em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 16.955,00. 9.
Com relação à aplicação dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar do efetivo prejuízo (12/06/2015), tem-se que o recorrente tem parcial razão. 10.
Aplicação de juros de mora para a NOVACAP: Primeiramente, em relação aos juros de mora, tem-se a NOVACAP é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, não se inserindo, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
A definição de Fazenda Pública abrange as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação (União, Estado e Municípios) e as autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público interno), sendo excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que mesmo sendo compostas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública. 11.
Por esse motivo, não é aplicável à NOVACAP a norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser mantida a determinação de aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12.
Início da incidência dos juros de mora: De acordo com reiterada jurisprudência do STJ e do TJDFT, a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação, tendo em vista a inteligência do parágrafo único do art. 397 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma legal.
Assim em observância ao artigo 927 do novo CPC, e como já decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1110547/PE, os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, merece ser reformada a sentença, estabelecendo que os juros de mora serão devidos a partir da citação. 13.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para estabelecer que o valor da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 16.955,00), deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (12/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 14.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do artigo 103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 932361, 07190312320158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e, por coerência, o regime de natureza pública como pretende a executada.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 23 de Julho de 2023 23:05:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:45
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 16:44
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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