TJDFT - 0705484-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 18:00
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:31
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (EXECUTADO).
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07/01/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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07/01/2025 06:40
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705484-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA APARECIDA LACERDA DE ARÁUJO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução, devendo o valor ser fixado em R$ 7.432,54 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID 171658350.
A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 172806315).
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 172995338, tendo o réu interposto agravo de instrumento distribuído sob o n. 0745187-18.2023.8.07.0000.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 182660999, sobre os quais se manifestaram as partes (ID 185038095 e 186034421).
Foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da parcela incontroversa (ID 186152141).
As requisições de pagamento foram expedidas ID 186463310 e 186463309, tendo ocorrido o adimplemento, conforme documentos de ID 190645081, 194273320 e 194277360.
O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido.
Os autos foram novamente remetidos ao contador, tendo as partes manifestado anuência (ID 204465342 e 208391093). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução em razão da utilização equivocada de índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título executivo, não tendo a autora observado a coisa julgada.
A questão do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso foi apreciada na decisão de ID 172995338 e mantida em sede recursal, restando pendente naquele momento apenas a fixação final do valor devido, dado que nenhuma das partes procedeu aos cálculos de maneira acertada.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 199907010 seguiram o comando judicial e sobre eles especificamente as partes nada manifestaram.
Foi apurado o valor de R$ 7.614,96 (sete mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), inferior aquele indicado pela autora no pedido de cumprimento de sentença (ID 166032297), razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 166079090, apenas a autora responderá por esse encargo, que deveria ser fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
No entanto, o excesso de execução é baixo (R$ 242,32), portanto, incide a norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários deverão ser fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 7.614,96 (sete mil seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) e condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) conforme artigo 85, § 7º e 8º, do Código de Processo Civil.
O réu comprovou o pagamento das requisições de pequeno valor - RPV (ID 186463310, 186463309 e 190645081) correspondente ao valor acima fixado e já houve transferência para as contas bancárias indicadas pelos autores (ID 194273320 e 194277360), logo a obrigação foi devidamente satisfeita, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705484-26.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:29:10.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705484-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se do ID 196029511, que foi negado o provimento do Agravo de Instrumento n° 0745187-18.2023.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 172995338.
Cumpra-se a decisão de ID 172995338, remetendo os autos à contadoria judicial.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:53
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:06
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705484-26.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 182660999 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:45:50.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705484-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que que há excesso de execução (ID 171464167).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 172806315. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSACS/DF em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado, pois o correto seria a sua atualização pelo INPC até 02/2017 e a utilização da Taxa Selic deste período em diante, sem incidência de juros.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença proferida na ação coletiva determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve " ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora em relação ao mês de fevereiro de 2014 consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, ID 164839060 (págs. 19 e 23), verifica-se que já foram devolvidos valores administrativamente, razão pela qual devem estes ser descontados dos valores devidos, consoante afirmado pelo réu.
Por fim, sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (18/05/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) as diferenças pagas administrativamente, 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705484-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:54:06.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705484-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159119647, modificado pelo ID 159119653, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166032297.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 159116739) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 159119666.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:03
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:20
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA LACERDA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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