TJDFT - 0708377-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 228908590 e ID 228913200), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 234828068 e ID 232933461), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 232933461, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 7.439,02 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250195150 (ID 234828068), para o Banco BRB, agência 0043, conta corrente 043.047.586-1, CPF:*23.***.*31-34 vinculado à ROBSON MENDONCA SOUZA e 2 - R$ 2.866,43 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250195150 (ID 234828068), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:52
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:23
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*31-34 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 07/03/2025.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante do improvimento do agravo de instrumento nº 0712125-50.2024.8.07.0000, a tramitação processual deve seguir pelo valor total devido.
Todavia, os cálculos apresentados no ID 204122895 não obedecem corretamente a decisão de ID 170231037, eis que não foi observada a data de apresentação dos cálculos do autor como parâmetro para a atualização do valor devido.
Observar a referida data, no entanto, é fundamental na apuração de eventual excesso devido.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que esta refaça os cálculos observando corretamente os parâmetros da decisão de ID 170231037.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Outras decisões
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708377-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:51:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*31-34 (EXEQUENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 186096039, requerendo a retratação da decisão.
Não trouxe, todavia, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir argumento acerca da incorreção dos juros moratórios e índice de correção monetária, ambos já apreciados em decisões anteriores.
Assim, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios argumentos.
Consoante se observa do ID 191427620, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indefiro, não havendo óbice, portanto, ao prosseguimento do feito.
No entanto, pendente o julgamento definitivo do recurso, eventual expedição de requisitórios deverá observar o valor incontroverso.
Assim, prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 186096039, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:12
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:27
Outras decisões
-
05/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o informado pela Contadoria Judicial no ID 181996903 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0738618-98.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 170231037.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Verifica-se do ID 172147800 que foi indeferido o pedido de suspensão pleiteado, portanto, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso.
Cumpra-se a decisão de ID 170231037 remetendo os autos à contadoria judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:46
Outras decisões
-
26/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROBSON MENDONÇA SOUZA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 168877336).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 170030232. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal alega que sua responsabilidade é subsidiaria, consoante determinado no título executivo.
Nesses termos, observa-se que a decisão de ID 166073922, ao receber o presente cumprimento de sentença, expressamente determinou a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, em razão da responsabilidade subsidiaria.
Assim, nada a prover quanto ao alegado.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 165999474, modificado pelo acórdão de ID 165999475, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165999485.
O réu alegou que há excesso de execução, pois o autor aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 165999474, determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 165999475.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos do autor, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que o autor deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, inexiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pelo autor no ID 165999485, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor proporcional da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que o autor deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
O autor, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pelo autor, ID 165999484, verifica-se que foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, no entanto, não constam as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual devem ser descontadas apenas as diferenças pagas (rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013).
Por fim, sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, o autor somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
O autor, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (20/07/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) as diferenças pagas administrativamente (rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013); 4) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, a partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:51
Outras decisões
-
28/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708377-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 168877336.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:18:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708377-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 165999474, modificado pelo ID 165999475, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165999485.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 165999468) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 165999487.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:01
Deferido o pedido de ROBSON MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*31-34 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 16:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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