TJDFT - 0710700-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ROMEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 A atualização monetária de benfeitorias e acessões realizadas em imóvel é uma questão de direito patrimonial, sendo legítima a correção dos valores investidos, mesmo que o imóvel em si não tenha sofrido reajuste monetário. 2 O posicionamento adotado em primeira instância, que reconhece a necessidade de correção monetária das benfeitorias e acessões encontra respaldo em precedentes, que confirmam a legitimidade da atualização dos valores para preservação do equilíbrio econômico. 3 AGRAVO DESPROVIDO. -
16/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de MARIANA DE JESUS ROMEIRO - CPF: *08.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ROMEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710700-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA DE JESUS ROMEIRO AGRAVADO: CHARLES PEREIRA MARCELINO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DO CARMO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIANA DE JESUS ROMEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília [ID 187309511 (EMD) e 181266974], que, nos autos da liquidação de sentença movida em seu desfavor por CHARLES PEREIRA MARCELINO, determinou a incidência de incidência de correção monetária sobre o valor apurado ao qual fora, juntamente com as corrés, condenada a indenizar o agravado pela acessão e benfeitorias realizadas por este no imóvel localizado no Setor Hortigranjeiro, Santa Maria, chácara 38, Condomínio Mansões Paraiso Fração Ideal B-5.
A agravante defende que houve equívoco na atualização monetária do débito relacionado à acessão e benfeitorias que integram o objeto da liquidação.
Defende, em suma, que “[a]s benfeitorias, em verdade, devem ser avaliadas de acordo com o valor de mercado do imóvel apurado no momento da avaliação.
Isto é, as benfeitorias agregadas ao imóvel não podem sofrer correção monetária se o próprio bem em si não sofreu tal correção.” E arremata, aduzindo que “(...) enriquecimento ilícito do agravado é evidente acaso a referida atualização monetária sobre as benfeitorias seja mantida.” Diante das inconsistências apontadas, postula que a correção monetária do valor da indenização pelas benfeitorias tenha como termo inicial a data do laudo de avaliação, devendo a atualização observar o índice INPC.
Ancorado nessas alegações, requer a concessão de efeito suspensivo, destacando o risco de avanço nos atos processuais voltados ao cumprimento da sentença em valores indevidos, sobre os quais ainda poderão incidir multa e honorários.
No mérito, requesta pela reforma da decisão vergastada, “(...) para reconhecer a data da realização do laudo de avaliação como termo inicial para a correção monetária do valor da indenização pelas benfeitorias e acessões a ser paga ao agravado, bem como para que seja reconhecido o índice INPC como o medidor correto para a atualização da aludida indenização.” É o relatório do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, pelas razões e fundamentos expedidos no s autos do AGI nº 0731853-14.2023.8.07.0000, concedo à agravante, em relação apenas a esta recorrente, os benefícios da gratuidade de justiça (vide Acórdão 1771029, 07318531420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.) De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo, e dispensado o preparo diante do beneplácito acima deferido, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pela parte agravante não preenche todos os requisitos para seu deferimento, sobretudo por não se depurar, em grau suficiente, a probabilidade do direito postulado.
Na decisão dos embargos de declaração de ID 187309511, O Juízo de primeiro grau, de forma bastante clara e fundamentada, esclarece que, nos temos do art. 389 do Código Civil (CC), na hipótese de descumprimento da obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Evidencia ainda que a atualização estabelecida em lei visa a recompor o valor da moeda corroído pela inflação em razão do decurso do tempo, afastando assim eventual enriquecimento ilícito no particular.
Destaca também que houve valorização das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel com o decurso do tempo, devendo-se, portanto, afastar a pretensão da recorrente de efetuar o pagamento de dívida nos moldes requestados.
A despeito dos argumentos delineados pela agravante, prima facie, não denoto razões plausíveis para fixar o termo a quo da incidência de correção monetária como sendo a data da realização do laudo de avaliação.
No aludido laudo consta pormenores dos valores apurados e atualizados de acordo com os títulos judiciais ensejadores da liquidação [IDs 139489580 (sentença) e 139489583 (acórdão)], cujo trecho mais relevante calha transcrever em sua literalidade (ID 177793181 - pag. 13): “Atualização do valor das benfeitorias pelo Indice Nacional da Construção Civil (INCC), cálculo pelo site Cálculo Exato (https://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=FinanAtualizaIndice). (ANEXO IV) Atualização de R$33.710,69 de 30-Setembro-2013 e 04-Setembro-2023 pelo índice INCC-DI - Índ.
Nac. de Custo da Construção Valor atualizado das benfeitorias: R$65.081,62” Nesse descortino, em sede de cognição sumária e perfunctória da demanda, não se colhem elementos fáticos e jurídicos capazes de justificar a concessão de efeito suspensivo no caso vertente.
Em seguida, já houve a conversão da indisponibilidade em penhora, sendo determinada, no ensejo, a suspensão do presente feito e, por conseguinte, da liberação dos valores, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento (ID 152854944).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pela recorrente neste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710700-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA DE JESUS ROMEIRO AGRAVADO: CHARLES PEREIRA MARCELINO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DO CARMO SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Conquanto haja o deferimento da gratuidade de justiça em prol da agravante MARIANA DE JESUS ROMEIRO no bojo do AGI nº 0731853-14.2023.8.07.0000 (vide Acórdão 1771029, 07318531420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.) em cada recurso interposto a parte beneficiária deve reiterar o pedido de dispensa do recolhimento do respectivo preparo, eis que a situação e hipossuficiência pode ser até revogada.
Neste novo recurso, a parte recorrente não faz qualquer alusão à dispensa do preparo, tampouco pedido nesse sentido.
Assim, em atenção ao contido nos artigos 6º, 1.017, I, § 3º c/c 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC), concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que emende a peça recursal com o fito de corrigir a lacuna acima apontada, sob pena de sua incúria implicar no não conhecimento do recurso à baila.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/03/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729101-60.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Alcides de Oliveira
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:41
Processo nº 0710305-93.2024.8.07.0000
Matheus Lucas Oliveira
Romulo do Nascimento Saliba Valente
Advogado: Icaro Gregorio de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:06
Processo nº 0709265-76.2024.8.07.0000
Marcus Vinicius de Souza Santos
Associacao de Protecao Veicular e Socorr...
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 17:32
Processo nº 0758045-33.2023.8.07.0016
Ana Cristina Imbiriba Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:05
Processo nº 0710795-18.2024.8.07.0000
Luana de Oliveira Assis Nascimento
Fundacao Habitacional do Exercito
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 21:36