TJDFT - 0710305-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS LUCAS OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. 3.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 4.
Considerando que a última pesquisa foi realizada a quase 01 (um) ano e que há nova ferramenta processual à disposição da exequente (Teimosinha), tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:19
Conhecido o recurso de MATHEUS LUCAS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*99-15 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2024 06:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS LUCAS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710305-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS LUCAS OLIVEIRA AGRAVADO: ROMULO DO NASCIMENTO SALIBA VALENTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS LUCAS OLIVEIRA (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ROMULO DO NASCIMENTO SALIBA VALENTE, processo n. 0042001-45.2011.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 186041838 da origem): “Promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 184854284 e anexo, pois fora das hipóteses legais.
O exequente limitou-se a requerer a consulta ao Sisbajud em nome da empresas do executado, todavia, deixou de cumprir a decisão de ID 180606479 e apresentar os atos constitutivos das empresas, expedidos pela Junta Comercial.
Ademais, a consulta ao Sniper retornou com a informação que as empresas estão inaptas, o que aponta a paralisação das atividades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração de consulta ao Sisbajud.
Retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.” Inconformado, o exequente recorre.
Narra que, na origem, trata-se de execução na qual busca a satisfação de crédito de R$ 92.825,13 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos).
Aduz que as pesquisas anteriores ocorreram em 30/05/2023 e 29/06/2022, também pelo sistema SISBAJUD, quando foi encontrada a quantia de R$ 18.485,82.
Afirma que teve conhecimento por pesquisa ao sistema SNIPER de empresas em nome do agravado, todavia, estas estão inaptas, por isso a razão de não ter apresentado os respectivos atos constitutivos.
Assevera que “o Agravante postulou a renovação da pesquisa SISBAJUD, fundamentando seu pedido com base em recente bloqueio ocorrido nos autos da Execução Fiscal nº 0016375-65.2014.8.07.0018, da 1ª Vara de Execução do DF, que bloqueou ativos financeiros na conta bancária do Agravado.” Defende que a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, seria a única forma de conseguir a satisfação de seu crédito, por isso o pedido de reiteração.
Pugna pela antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com repetição automática.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 56978669). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705108-97.2024.8.07.0020
Michelle Alves de Aquino
Elizabete Santana de Amorim
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 15:37
Processo nº 0705108-97.2024.8.07.0020
Elizabete Santana de Amorim
Michelle Alves de Aquino
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 13:31
Processo nº 0705729-09.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Vendramini de Souza Bar...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 05:50
Processo nº 0705307-22.2024.8.07.0020
Hilza Rodrigues de Azevedo dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:26
Processo nº 0729101-60.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Alcides de Oliveira
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:41