TJDFT - 0705108-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCESCO GIORDANO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE AQUINO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ELIZABETE SANTANA DE AMORIM ao pagamento: i) de R$ 26.367,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais referentes às obras necessárias para reparo das infiltrações no imóvel, conforme orçamento apresentado pela empresa CM ENGENHARIA, com correção monetária pelo IPCA desde o orçamento e juros legais desde a citação; ii) de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais pelo móvel danificado, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais desde a citação; iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:33
Outras decisões
-
13/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Outras decisões
-
10/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705108-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE AQUINO, FRANCESCO GIORDANO REQUERIDO: ELIZABETE SANTANA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHELLE ALVES DE AQUINO e FRANCESCO GIORDANO em desfavor de ELIZABETE SANTANA DE AMORIM.
Narra a parte autora haver celebrado compromisso de compra e venda de imóvel em 28/08/2023.
Informa que adquiriu o bem no período de estiagem, tendo passado a residir no período chuvoso, quando teve ciência de problemas de infiltração no imóvel existentes previamente à aquisição do bem e omitidos pela requerida.
Sustenta que, inicialmente, a parte ré se comprometeu a arcar com a reforma.
Contudo, ao entrar em contato com os prestadores de serviço indicados pela requerida, teve notícia de que as infiltrações eram pre-existentes à transmissão da propriedade e que a antiga proprietária preferiu alienar o imóvel, ocultando os defeitos com pinturas, sem empreender a reforma necessária.
Requer a autora indenização por danos materiais no importe de R$ 880,00 pelo móvel danificado com as infiltrações, bem como danos morais R$ 10.000,00 para cada um dos requerentes.
Em caráter subsidiário, pretende a resolução do contrato de cessão de direitos do imóvel, com a devolução do valor pago.
Em sede de contestação (ID 204092718), a requerida sustenta que realizou a alienação do imóvel por questões pessoais que passou a discorrer.
Informa que, durante as tratativas antecedentes à celebração do contrato, os autores realizaram inúmeras vistorias, inclusive em dias chuvosos.
Defende que se prontificou a arcar com os serviços necessários à reforma do imóvel, uma vez constatadas as infiltrações.
Noticia que despendeu R$ 5.129,70 com materiais e R$ 5.000,00 com mão-de-obra, embora já transmitida a titularidade do imóvel.
Na réplica (ID 208454157), os requerentes impugnaram os argumentos da defesa e reiteraram os termos da inicial.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, tomando como testemunhas obreiros e engenheiro contratados anteriormente pela requerida e zelador do condomínio.
A ré, por sua vez, suscitou prova testemunhal, indicando a corretora de imóveis que intermediou a negociação do imóvel. É o relato necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - a existência de problemas de infiltração previamente à alienação do imóvel; - se a parte autora teve ciência de eventuais vícios ocultos decorrentes de infiltrações.
No que tange à distribuição do ônus da prova, verifico que as partes não trouxeram fundamentação no sentido de atribuí-la de modo diverso daquela fixada pelo artigo 373 do CPC, motivo pelo qual à autora incumbe provar fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos, defiro a produção da prova testemunhal, pois é admissível para o caso (art. 444 do CPC).
Serão ouvidos em audiência como testemunha arrolada pela autora o Sr.
Cleber Barros Martins, engenheiro anteriormente contratado pela requerida (ID 210506821), uma vez que, segundo a parte, participou da anterior reforma empreendida no imóvel, afirmando que não abrangeu todos os problemas do bem (ID 210835713), bem como o Sr.
Jeferson Barboza da Silva, obreiro que alegou que os defeitos no teto não tinham correlação com as infiltrações na sala.
Será ouvida como testemunha arrolada pela parte ré a Sra.Teresa Cristina Campos Martins, corretora imobiliária, uma vez que ela intermediou as negociações entre as partes.
Destaco que, com a oitiva das testemunhas, deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: - a existência de infiltrações como vício oculto anterior à alienação do imóvel.
A existência de danos a serem reparados deverá ser comprovada por prova documental e a responsabilidade da requerida em arcar com os danos alegados pela autora decorrerá da análise dos fatos e da aplicação do direito.
Designe-se audiência para instrução e julgamento.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o aviso de recebimento até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:50
Outras decisões
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705108-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE AQUINO, FRANCESCO GIORDANO REQUERIDO: ELIZABETE SANTANA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:34
Outras decisões
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 07:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTANA DE AMORIM em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Deferido o pedido de FRANCESCO GIORDANO - CPF: *00.***.*88-16 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE AQUINO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCESCO GIORDANO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705108-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE AQUINO, FRANCESCO GIORDANO REQUERIDO: ELIZABETE SANTANA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELE ALVES DE AQUINO e FRANCESCO GIORDANO em face de ELIZABETE SANTANA DE AMORIM, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a “concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, para condenar a requerida a custear o valor da obra necessária para sanar os vícios apontados no parecer técnico de engenharia, seja pela construtora contratada pela própria requerida (CONAMA) ou pela empresa CM ENGENHARIA (cujo orçamento está nos autos)” - (ID 189672661 - Pág. 11).
A parte autora afirma que adquiriu o imóvel descrito como Residencial Verdes Vales, situado na Rua 4, Chácara 34, LT 33B, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires - DF CEP 72.001-410 da parte ré em 28/08/2023, conforme instrumento particular de cessão de direitos de ID 189676659.
Relata que, durante as tratativas, visitou o imóvel e este aparentava estar em boas condições de moradia.
Aponta que a corretora afirmou, na presença da ré, por diversas vezes, que foram feitas significativas reformas em período recente e garantiu que o bem estava em perfeitas condições para uso.
Contudo, aduz que, ao se imitir na posse do bem, descobriu uma série de defeitos que lista na petição inicial, dentre os quais severas infiltrações ocorridas no período de chuvas, além de outras irregularidades.
Tece seu arrazoado jurídico, faz pedido de antecipação dos efeitos de tutela e, ao final, pugna pela condenação da parte ré a arcar com os custos necessários para a reforma, além de danos materiais no importe de R$ 880,00 e morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 189672693 a 189676683).
Custa recolhidas (ID 189676645). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional antecipado para compelir a parte ré a custear os reparos necessários no imóvel adquirido, conforme laudo técnico elaborado por engenheiro civil (ID 189676666).
Todavia, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, com provável produção de prova pericial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a fim de que se averigue a existência e extensão do dano alegado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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