TJDFT - 0753025-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HOLANDA PIERRE DE MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
TENTATIVAS DE OUTROS FÁRMACOS.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAÇÃO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
DESIMPORTÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Desnecessário se atentar às exigências para mitigação da taxatividade do rol da ANS, quando a medicação prescrita, ainda que off label, tem caráter antineoplásico e foi proposta pelo médico especialista, após perquirir as particularidades da condição clínica e histórico da paciente que, consoante relatório médico, é portadora de neoplasia pulmonar, tendo sido submetida a tratamentos anteriores que não foram exitosos.
Precedentes do STJ. 2.
Uma vez que os elementos dos autos corroboram o preenchimento dos requisitos para concessão da antecipação da tutela na forma deferida na origem em favor da parte requerente, merece ser mantida a decisão agravada. 3.
Observados os parâmetros de razoabilidade, notadamente a se considerar o porte econômico da empresa agravante e o bem da vida vindicado pela autora, que engloba a vida e a saúde da paciente/consumidora, mantém-se as astreintes fixadas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
18/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HOLANDA PIERRE DE MENEZES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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