TJDFT - 0723496-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/07/2024 20:35
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO - CPF: *58.***.*63-75 (EXEQUENTE) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2024 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:33
Deferido o pedido de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO - CPF: *58.***.*63-75 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2024 17:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 24/05/2024.
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723496-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 16:42:35.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/04/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/03/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723496-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se da ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sua conta da rede social Instagram foi invadida para divulgação de supostos investimentos e aplicação de golpe aos seguidores.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da análise dos autos, observa-se que a documentação juntada pela autora com a inicial demonstra que o perfil dela na rede social Instagram foi comprometido por terceiro invasor (ID 177320706, p. 3-4). É dizer, o serviço oferecido pelo réu não alcançou a segurança que dele se espera, porquanto o sistema utilizado (senhas) para o ingresso na conta da rede social não impediu que terceiros (hackers) invadissem a conta da autora, realizassem divulgação de falsas promessas de lucro alto por meio dos investimentos e enviassem mensagens aos seguidores do perfil, os quais, em seguida, se tornaram vítimas de golpe (ID 177320706, p. 3).
Nesse passo, cuidando-se de relação de consumo, uma vez demonstrada a falha de segurança, o fornecedor de serviços somente não se responsabilizaria pelos danos dela decorrentes se comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso vertente, porém, o réu não logrou demonstrar que a invasão da conta da autora se deu por sua culpa exclusiva ou por negligência na guarda de sua senha.
Portanto, deve ser confirmada a decisão ID 178333179 que antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu o restabelecimento da conta da requerente.
Saliente-se que a referida ordem foi cumprida efetivamente, conforme informado pela autora em ID 188779079.
Quanto ao dano moral postulado, entendo que restou configurado.
Não se afigura razoável que o réu não tenha tomado qualquer atitude no sentido de impedir que o perfil hackeado fosse mantido no ar mesmo após denúncia da autora, assim como não ter fornecido a tempo e modo os meios para que a autora pudesse fazê-lo por conta própria, somente esclarecendo o procedimento após o ajuizamento da presente ação.
Demais disso, verifica-se das provas constantes dos autos que a manutenção da conta retirada abruptamente da autora por fraudador e, ainda, o uso de tal perfil para praticar crimes contra terceiros, causou não apenas lesão à imagem da autora, como também à sua integridade psicológica.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do perfil da parte autora por um terceiro e manteve a conta hackeada ativa.
Conclui-se que o réu não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado esses parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada, que determinou o restabelecimento da conta da requerente (@rebeca_mariano) na plataforma de Instagram pela ré; b) condenar a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2024 20:18
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO - CPF: *58.***.*63-75 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/01/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 19:01
Juntada de Petição de intimação
-
06/11/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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