TJDFT - 0710646-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 18:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
10/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
10/03/2025 16:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 13:06
Recurso especial admitido
-
27/11/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/10/2024 07:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*15-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:09
Juntada de pauta de julgamento
-
30/08/2024 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/08/2024 13:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PARÂMETROS DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I, do CPC/15.
Precedentes do e.
STF e do eg.
TJDFT. 2.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4).
Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (artigos 503 e 505, I, do CPC/15). 3.
Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído ao Exequente é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 4.
Em respeito aos parâmetros fixados pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo nº 905), e tendo em vista que a contribuição previdenciária possui natureza tributária (RE 556664), no caso dos autos, os juros moratórios devem observar o índice fixado no título judicial executado, qual seja, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, quando entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, determinando que o crédito tributário distrital passasse a ser atualizado pela Taxa Selic, na qual estão abarcados os juros moratórios e a atualização monetária. 5.
Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o INPC, por ser o índice previsto na Lei Complementar Distrital nº 435/2001, até 31/5/2018, quando entrou em vigor a supracitada Lei Complementar Distrital nº 943/2018. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
17/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:55
Conhecido o recurso de ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*15-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710646-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 186360455, na origem) Diante disso, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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