TJDFT - 0703165-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703165-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Decisão Ao apelado/embargado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:10
Outras decisões
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:44
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
-
07/02/2025 20:44
Outras decisões
-
14/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703165-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI REQUERIDO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Decisão 1. Às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 1.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 1.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 1.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 2.
Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:12
Outras decisões
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13/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/08/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703165-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI REQUERIDO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença, caso as partes não tenham postulado a produção de outras provas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:00
Outras decisões
-
26/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:51
Outras decisões
-
19/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703165-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI REQUERIDO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0711155-81.2023.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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